Isenção do Imposto de Renda
Em relação a isenção do Imposto de Renda para quem tem HIV/Aids, prevê o inciso XIV
do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 que os proventos de aposentadoria ou reforma
motivada por acidente em serviço, bem como os percebidos pelos portadores de
doenças graves ou moléstia profissional, são isentos de Imposto de Renda.
Dentre as doenças previstas no rol estabelecido no
mencionado dispositivo legal está a AIDS (Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida). Os aposentados portadores dessa moléstia têm, portanto, direito à
isenção do Imposto de Renda - IR, sendo observada em conjunto com os
rendimentos da aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (militares), de acordo
com o que previsto pela Lei nº 7.713/1988.
A finalidade do benefício é justamente diminuir os
sacrifícios do paciente, aliviando-o dos encargos financeiros decorrentes do
tratamento da enfermidade. Portanto, todos os aposentados que sejam portadores
dessa doença têm o direito de solicitar isenção de Imposto de Renda.
O aposentado tem direito à isenção, mesmo que a doença
tenha sido contraída após a aposentadoria. Também são considerados isentos os
valores que complementam a aposentadoria, como aqueles recebidos a título de
previdência privada e pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou
ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais.
Importante destacar que o benefício da isenção não é
estendido aos valores recebidos pelo aposentado em razão de vínculo
empregatício ou atividade profissional. Ou seja, os rendimentos recebidos pelo
aposentado decorrentes de prestação de serviço ou salário, mesmo que seja
portador de doença grave, não são isentos.
O mesmo ocorre com os valores recebidos a título de
resgate de plano de previdência complementar que não configuram complemento de
aposentadoria.
Como solicitar isenção de imposto de
renda por doença grave e HIV?
Para
ter acesso à isenção o aposentado deve se dirigir aos órgãos pagadores dos
benefícios, que poderão solicitar um laudo emitido pelo serviço médico oficial
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que deverá conter
a data em que a enfermidade foi contraída e se a doença é passível de controle
e, em caso afirmativo, o prazo de validade do laudo.
O Poder Judiciário tem considerado ser desnecessária a
apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de
imposto de renda, sendo possível a comprovação de moléstia grave mediante
outros elementos. Ou seja, sendo negada a isenção pelo órgão administrativo,
caberá ao juiz, diante das provas trazidas aos autos, formar seu convencimento
livremente, acerca da existência da doença e se o aposentado faz jus ao
benefício.
O contribuinte deve entregar os documentos que comprovem a
doença grave ao órgão que realiza o pagamento do benefício de aposentadoria,
que verificará as demais condições para a concessão da isenção. Na hipótese de
ser negada a isenção, o prejudicado deverá ingressar com uma ação judicial,
para pleitear a garantia do cumprimento da lei. Para agilizar o procedimento, é
bom ter em mãos cópia do processo administrativo do qual resultou a decisão de
indeferimento.
Fonte: Portal Contábeis, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
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