O comerciante de
boa-fé não pode ser autuado em razão de nota fiscal emitida por empresa que for
posteriormente declarada inidônea, quando ficar demonstrada a veracidade da
compra e venda.
Juiz de Araçatuba explicou que o STJ prestigia o contribuinte que
age de boa-fé
Com base nessa
premissa, o juízo da Vara da Fazenda Pública de Araçatuba (SP) deferiu o pedido
de uma empresa da agroindústria e anulou, em liminar, um auto de infração e
imposição de multa referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) lavrado pelo Fisco em razão de remessa de mercadorias para
empresa declarada inidônea.
A agroindústria
tentou solucionar o caso pela via administrativa, mas o pedido foi negado. A
empresa, então, resolveu acionar a Justiça contra a Fazenda Pública do Estado
de São Paulo. Na ação, alegou que as operações questionadas pelo Fisco
ocorreram entre 2016 e 2017 - antes, portanto, de a destinatária ter sido
declarada inidônea, o que só aconteceu em 2018.
A autora
explicou que o questionamento se deve ao fato de que, para o Fisco, os efeitos
da inidoneidade retroagem à data da criação da empresa declarada inidônea - o
que contribuiu para que as operações realizadas depois disso passassem a ser
consideradas "fraudulentas". Na petição, o advogado Diêgo Vilela argumentou,
porém, que a empresa autuada agiu de boa-fé e, por isso, a infração deveria ser
anulada.
Responsável por
julgar o pedido, o juiz José Daniel Dinis Gonçalves recorreu à jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça para fundamentar sua decisão. E explicou que o
tribunal prestigia o contribuinte que age de boa-fé.
"A
jurisprudência do C. STJ se firmou no sentido de, nos casos de fraude fiscal,
como no presente caso, no qual se alega simulação quanto à existência de
estabelecimento, o empresário de boa-fé que entabula negócios com empresa
considerada inidônea, não pode ser responsabilizado uma vez comprovada a
veracidade das operações mercantis, decidindo-se em tal hipótese que o ato
declaratório da inidoneidade da empresa somente produz efeitos a partir de sua
publicação", anotou o magistrado.
Assim, concedeu
a liminar e anulou o auto de infração. "Levando-se em conta o fato de que
a declaração de inidoneidade foi tornada pública em data posterior às operações
questionadas, e considerando-se que houve efetivo pagamento, resta concluir-se
pela veracidade da transação e pela existência da boa-fé", concluiu o
juiz.
Clique aqui para ler a
decisão
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus
Fonte: Revista Consultor Jurídico, Processo
1009802-40.2022.8.26.0032, com "nota" da M&M Assessoria Contábil
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