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Juiz anula auto de infração de ICMS após empresa comprovar tese de boa-fé


Publicada em 26/12/2022 às 09:00h 


O comerciante de boa-fé não pode ser autuado em razão de nota fiscal emitida por empresa que for posteriormente declarada inidônea, quando ficar demonstrada a veracidade da compra e venda.


Juiz de Araçatuba explicou que o STJ prestigia o contribuinte que age de boa-fé


Com base nessa premissa, o juízo da Vara da Fazenda Pública de Araçatuba (SP) deferiu o pedido de uma empresa da agroindústria e anulou, em liminar, um auto de infração e imposição de multa referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) lavrado pelo Fisco em razão de remessa de mercadorias para empresa declarada inidônea.


A agroindústria tentou solucionar o caso pela via administrativa, mas o pedido foi negado. A empresa, então, resolveu acionar a Justiça contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na ação, alegou que as operações questionadas pelo Fisco ocorreram entre 2016 e 2017 - antes, portanto, de a destinatária ter sido declarada inidônea, o que só aconteceu em 2018.


A autora explicou que o questionamento se deve ao fato de que, para o Fisco, os efeitos da inidoneidade retroagem à data da criação da empresa declarada inidônea - o que contribuiu para que as operações realizadas depois disso passassem a ser consideradas "fraudulentas". Na petição, o advogado Diêgo Vilela argumentou, porém, que a empresa autuada agiu de boa-fé e, por isso, a infração deveria ser anulada.


Responsável por julgar o pedido, o juiz José Daniel Dinis Gonçalves recorreu à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para fundamentar sua decisão. E explicou que o tribunal prestigia o contribuinte que age de boa-fé.


"A jurisprudência do C. STJ se firmou no sentido de, nos casos de fraude fiscal, como no presente caso, no qual se alega simulação quanto à existência de estabelecimento, o empresário de boa-fé que entabula negócios com empresa considerada inidônea, não pode ser responsabilizado uma vez comprovada a veracidade das operações mercantis, decidindo-se em tal hipótese que o ato declaratório da inidoneidade da empresa somente produz efeitos a partir de sua publicação", anotou o magistrado.


Assim, concedeu a liminar e anulou o auto de infração. "Levando-se em conta o fato de que a declaração de inidoneidade foi tornada pública em data posterior às operações questionadas, e considerando-se que houve efetivo pagamento, resta concluir-se pela veracidade da transação e pela existência da boa-fé", concluiu o juiz.


Clique aqui para ler a decisão



Nota M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus







Fonte: Revista Consultor Jurídico, Processo 1009802-40.2022.8.26.0032, com "nota" da M&M Assessoria Contábil






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