Hoje, mais do
que nunca, se discutem novas formas de relações de trabalho. Não raro, vemos
empresas empregando trabalhadores com jornada diária e rotina presencial sob a
forma de microempreendedor individual (MEI), sem atentarem para o risco dessas
contratações. A terceirização da atividade-fim e o desejo de desonerar ao
máximo a folha de pagamento, trouxe à luz um tipo de relação laboral já praticada
há muito tempo, mas capaz de gerar um passivo trabalhista insustentável.
Com a pandemia
da Covid-19, todas as relações sociais foram alteradas. Há, agora, um chamado
"novo normal" que impôs o novo modelo de comportamento nascido
pela necessidade de se preservar a saúde das pessoas. Esta nova forma de se
organizar socialmente afetou não apenas a interação das pessoas, mas também as
relações profissionais.
No entanto, o
que antes parecia uma medida passageira para se conter o avanço do
coronavírus acelerou uma tendência que só viria a se consolidar nos
próximos cinco a dez anos, como a adoção crescente, por exemplo, do trabalho
em home office. A flexibilidade proporcionada pelo
trabalho feito de casa, quando possível, traz ganhos para empregados e empregadores
- por isso, deve seguir e se ampliar. Entre outras vantagens,
trabalhadores que, no auge da pandemia, puderam se expor menos aos riscos de
contágio, continuarão economizando horas perdidas diariamente no trânsito e
empresários poderão se preocupar menos com atrasos.
Inicialmente, a
ideia central já estava prescrita na CLT através de seu artigo artigo 6º,
quando o legislador não atribuiu diferença entre o trabalho realizado no
domicílio do empregador e aquele realizado à distância, desde que estejam caracterizados
os pressupostos da relação de emprego.
Ao instituir a
Reforma Trabalhista, a Lei 13.647/2017, em seus artigos. 75-A a 75-E,
regulamentou o teletrabalho, até então pouco utilizado pelas empresas. Sua
característica essencial é de ser exercido, preponderantemente, fora das
dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de
comunicação que, por sua natureza, não constituem trabalho externo.
No entanto, como
efeito colateral, ocorreu um aumento na adulteração das relações de emprego. O
que antes era uma exceção, como a contratação de trabalhadores na qualidade de
pessoa jurídica, passou a ser regra, a qual muito destoa daquela realizada por
quem presta o serviço por conta própria. O novo modelo impõe ao trabalhador o cumprimento
de horário, com subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade
- sem Carteira de Trabalho e Previdência Social anotada. A ofensa legal
caracterizada por esse comportamento traz consigo uma série de decisões
judiciais desfavoráveis, aumentando em muito o risco para atividade
empresarial, longe de se basear nos valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa.
Vale ressaltar
que as contratações via MEI (microempreendedor individual) não aumentam o
número de empregos formais, mas transformam a empresa numa bomba-relógio
prestes a explodir. Afinal, no momento da contratação, o trabalhador concorda
com as condições oferecidas pelo empregador, contudo quando se depara com a
ausência de férias, 13º salário, FGTS e recolhimento previdenciário, o que
antes era só felicidade toma o rumo de um divórcio litigioso.
Não se discute a
licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de
serviços relacionados à atividade-fim da empresa tomadora de serviços, conforme
relatado no STF pelo ministro Luiz Fux (Tema 725, Recurso Especial 98825). O
problema é o modus operandi de como essa
relação vem se desenvolvendo, demonstrando clara burla à legislação.
Com efeito, no
auge da pandemia, acelerado pela ânsia em se manter as atividades econômicas em
funcionamento, pode até ter gerado um entendimento equivocado sobre a
terceirização da atividade-fim. Entretanto, a ser perdurar tal prática nos
moldes vigentes, discussões judiciais serão de fácil comprovação para a
descaracterização dessa relação de trabalho e a conversão para uma relação de
emprego, nos moldes do artigo 3º, da CLT.
Autor:
Carlos Américo Freitas Pinho é
advogado especialista em Direito do Trabalho e consultor jurídico da
Fecomércio-RJ.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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