De acordo com
o artigo 93 da Lei 8.213/1991, a empresa com 100 (cem) ou mais
empregados deverá preencher de 2% a 5% por cento dos seus cargos, com
beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas, na
seguinte proporção:
I - até 200 empregados 2%;
II - de 201 a 500 empregados 3%;
III - de 501 a 1.000
empregados 4%;
IV - de 1.001 em diante 5%;
Desta forma, conclui-se obrigatória a
contratação de pessoas portadoras
de deficiência ou beneficiárias
reabilitadas, independentemente do tipo de deficiência ou de reabilitação.
De acordo com o Decreto 3.298/1999, considera-se
deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica,
fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade,
dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
Entende-se por habilitação e reabilitação
profissional o processo orientado a possibilitar que a pessoa portadora de
deficiência, a partir da identificação de suas potencialidades laborativas,
adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e
reingresso no mercado de trabalho e participar da vida comunitária.
A legislação estabelece ainda que as
empresas devam obedecer a um percentual mínimo de contratação em relação ao
número de empregados efetivos.
LEGISLAÇÃO
Embora pareça ser um assunto recente,
as normas legais que asseguram o pleno exercício dos direitos
individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências e sua efetiva
integração social estão em vigor desde 1989, com a publicação da Lei 7.853, de
24 de outubro de 1989.
A própria
Constituição Federal/88 prevê as seguintes garantias e direitos aos portadores
de deficiência:
Proibição de qualquer discriminação no
tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de
deficiência - art. 7º, XXXI;
A lei reservará percentual dos cargos e empregos
públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de
sua admissão - art. 37, VIII;
A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária por meio da
assistência social - art. 203, IV;
A garantia de um salário mínimo de benefício
mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família - art.
203, V;
Criação de programas de prevenção e atendimento
especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental,
bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante
o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos
bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos
arquitetônicos - art. 227, § 1º, II;
Construção dos logradouros e dos edifícios de uso
público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir
acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência - art. 227, § 2º.
As empresas que não cumprirem com a
legislação estarão sujeitas a multas
elevadas, além das intervenções do Ministério Público do Trabalho - MPT que
atua fiscalizando as relações entre empregados e empregadores.
Entretanto, esta obrigação nem sempre irá
gerar multa, pois o empregador poderá comprovar, mediante documentos, que tomou
todas as providências para preencher as cotas exigidas por lei (conforme julgado
sobre o tema), mas ainda assim não conseguiu encontrar no mercado de trabalho
candidatos para preencherem as vagas.
Por meio das investigações, o MPT, quando
encontra irregularidades, emite o Termo
de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC, pelo qual os empregadores estabelecem
metas e prazos para cumprir a lei. Para quem não cumpre estas metas, o MPT
propõe ações civis públicas visando assegurar o direito previsto na legislação
trabalhista.
Dentre as diversas medidas a serem adotadas
pelas empresas no intuito de angariar candidatos às vagas
citamos: anúncios em jornal, agendamentos de entrevistas, buscar
auxílio de entidades que prestam assistência às pessoas portadoras de
deficiência (PPD), como o IPC (Instituto Pró-Cidadania) e associações similares
de apoio.
ACORDOS
COM O MPT PODE SER A SAÍDA PARA SE EVITAR MULTAS
Embora haja, muitas vezes, a resistência
por parte dos empregadores, não há outra opção senão a de cumprir a lei. Sabe-se,
de fato, que há muitos setores, como por exemplo, o de siderurgia, que pelo
tipo específico de atividade, acaba colocando em risco a integridade física dos
deficientes contratados por força da lei.
No entanto, de forma alguma isto será
"desculpa" perante o MPT, pois dificilmente uma empresa que exerce
atividade com grau de risco mais elevado, não tenha, dentre suas
atividades, uma que possa recepcionar o portador de deficiência sem lhe
oferecer risco, como por exemplo, a área administrativa, contábil, financeira,
dentre outras.
Por outro lado, há alegações de
empregadores de que não encontram profissionais capacitados para exercer as
atividades na empresa (o que pode ser verdade), o que, por si só, não
justificaria a não contratação, já que pela intrínseca responsabilidade social
da empresa, o treinamento e a capacitação da mão de obra, se faz presente.
Uma das formas de se evitar o pagamento de
multas é fazer acordo com o MPT, determinando prazos para cumprir a cota
estabelecida em relação ao número de empregados efetivos.
Durante o prazo estabelecido (ou a qualquer
tempo) é prudente que a empresa mantenha todos os registros e tentativas
oferecidos na busca de suprir os profissionais, pois caso o acordo não seja
cumprido no prazo por falta de mão de obra, por exemplo, a empresa terá
argumentos e provas suficientes para se eximir de uma ação judicial.
Autor: Sergio Ferreira Pantaleão é
Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor
de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária.