Medida abrange pessoas jurídicas que realizam
transações com partes relacionadas no exterior
Foi publicada, no
Diário Oficial de 29/12/2022, a Medida Provisória 1.152 de 28
de dezembro, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
para introduzir um novo marco legal para a matéria de preços de transferência
no Brasil. Nesse sentido, são abrangidas as pessoas jurídicas que realizam
transações com partes relacionadas no exterior.
A
medida decorre da constatação de lacunas e fragilidades existentes no atual
sistema e de problemas decorrentes do seu desalinhamento e das interações com o
padrão estabelecido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
Econômico (OCDE), que prejudicam o ambiente de negócios, a inserção do País nas
cadeias globais de valor, a segurança jurídica e a arrecadação de receitas
tributárias.
A
implementação desse novo arcabouço facilitará e permitirá uma maior integração
da economia brasileira ao mercado internacional, eliminando barreiras que
dificultam e prejudicam o comércio, a competitividade entre as empresas, o
desenvolvimento de novas tecnologias no País, a atração de investimentos e,
consequentemente, a geração de emprego e o desenvolvimento nacional. O novo
regramento elimina, ainda, lacunas hoje existentes no sistema que permitem que
a base tributária brasileira seja erodida e oferecem espaços para a utilização
de abordagens deletérias para a arrecadação das receitas necessárias para
suportar os gastos sociais.
A urgência da medida
decorre da recente alteração na política tributária dos EUA, que deixou de
permitir o crédito tributário referente aos impostos pagos no Brasil devido aos
desvios existentes no sistema de preços de transferência brasileiro em relação
ao princípio arm's
length. Assim, a menos que uma ação legislativa imediata seja
tomada, o País poderá experimentar uma redução significativa do investimento
atual e perderá a competitividade para atração de novos capitais, com impacto
nos níveis de emprego, na economia, na transferência de conhecimento e
tecnologia e, em última análise, também levar a perdas de receita tributária.
A
urgência também se justifica em função das perdas de arrecadação tributária que
o Brasil experimenta ano após ano devido às diversas deficiências existentes na
legislação brasileira, que permitem a erosão da base tributável e transferência
de lucros (BEPS).
A
medida não irá gerar impacto financeiro orçamentário, entrando em vigor a
partir de 1º de janeiro de 2023 para os contribuintes que optarem pela
aplicação das novas regras de preços de transferência e, para os demais, a
partir de 1º de janeiro de 2024.
Fonte:
Receita Federal do Brasil
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