São passíveis de sobrepartilha os bens:
I - sonegados;
II - da herança, de que se tiver ciência
após a partilha;
III - litigiosos, assim como os de
liquidação difícil ou morosa;
IV - situados em lugar remoto da sede do
juízo onde se processa o inventário.
A partir do ano-calendário de 2020, ainda
que ocorra sobrepartilha, a partilha dos demais bens integrantes do espólio
implica a baixa desses bens na Ficha "Bens e Direitos" da Declaração Final de
Espólio (DFE) da partilha. Se a sobrepartilha se referir:
I - ao mesmo ano-calendário da partilha,
devem também ser informados na declaração final de espólio relativa à partilha
os bens da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos; ou
II - a ano-calendário posterior ao da
partilha, devem ser informados nas declarações de sobrepartilha intermediárias,
se obrigatórias, e final apenas os bens da sobrepartilha e os rendimentos por
eles produzidos.
Caso o valor de transmissão do bem seja
superior ao constante no campo do ano anterior, deve ser apurado o ganho de
capital, observadas as instruções específicas.
Até o ano-calendário de 2019, ocorrendo
sobrepartilha, a apuração do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de
capital relativo a bens constantes da partilha somente se concretizava quando
da apresentação da Declaração Final de Espólio, que era entregue após o
trânsito em julgado da decisão da sobrepartilha, momento no qual era exigido o
pagamento do referido imposto.
A partir do ano-calendário de 2020, a
apuração do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital relativo a
bens constantes da partilha se concretiza quando da apresentação da DFE da
partilha e deve ser efetuado o pagamento do referido imposto até a data
prevista para a entrega da DFE da partilha, ainda que posteriormente ocorra
sobrepartilha.
Fonte: Receita Federal do Brasil
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