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Seguro-Desemprego Formal


Publicada em 20/01/2023 às 16:00h 

O Seguro-Desemprego Formal foi instituído pela Lei n.º7.998, de 11 de janeiro de 1990, alterado pela Lei n.º 8.900, de 30 de junho de 1994 e posteriormente pela Lei n.º 13.134, de 16 de junho de 2015, com a finalidade de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado sem justa causa, e auxiliá-lo na manutenção e na busca de emprego, provendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.


Para ter direito ao Seguro-Desemprego o trabalhador deverá comprovar ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada da seguinte forma:


- Ao solicitar o benefício pela primeira vez:

O trabalhador deverá ter recebido pelo menos 12 salários nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa.


- Ao solicitar o benefício pela segunda vez:

O trabalhador deverá ter recebido pelo menos 9 salários nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa.


- Ao solicitar o benefício pela terceira vez ou mais:

O trabalhador deverá ter recebido ao menos 6 salários nos meses imediatamente anteriores à data da dispensa.


O trabalhador no período que estiver recebendo o Seguro-Desemprego, não pode possuir outra fonte de renda de qualquer natureza. Também não poderá acumular o Seguro-Desemprego com qualquer outro benefício previdenciário de prestação continuada.



Como Requerer?

                      


O trabalhador dispensado sem justa causa recebe do empregador um documento com número do Requerimento do Seguro-Desemprego. Para segurança e comodidade dos cidadãos em face da pandemia do Covid19, o Seguro Desemprego pode ser solicitado por diversas opções remotas sem a necessidade de comparecimento a unidades de atendimento presencial, a saber:


-Aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, o qual pode ser baixado gratuitamente nas lojas de aplicativos;


-Por meio da internet no Portal de governo https://www.gov.br/pt-br, onde a solicitação do Seguro Desemprego encontra-se com destaque logo na entra da página;


-Por meio dos telefones das Superintendências Regionais do Trabalho;


-Por meio de e-mails corporativos: trabalho.(uf)@mte.gov.br. Em São Paulo, por exemplo o e-mail é trabalho.sp@mte.gov.br. Em cada unidade da federação basta trocar a designação uf pela sigla correspondente.


-Telefone nº 158.



Confira a relação de documentos que deve ser apresentada em caso de atendimento presencial:


- Requerimento de Seguro-Desemprego entregue pelo Empregado no ato da demissão;


- Número do Cartão do PIS-Pasep, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;


- Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS (verificar todas que o requerente possuir);


- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT devidamente quitado;


- Documentos de Identificação: Carteira de identidade; ou Certidão de nascimento; ou Certidão de casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção); ou Carteira nacional de habilitação (modelo novo); ou Carteira de trabalho (modelo novo); ou Passaporte ou certificado de reservista.


- Três últimos contracheques, dos três meses anteriores ao mês de demissão;


- Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça).


- Comprovante de residência.


- Comprovante de escolaridade.



Quantidade de Parcelas


O número de parcelas que o requerente poderá receber depende da quantidade de meses trabalhados nos últimos 36 meses anteriores a data da dispensa.


- Para a primeira solicitação:


4 parcelas: para quem trabalhou de 12 a 23 meses nos últimos 36 meses;


5 parcelas: para quem trabalhou no mínimo 24 meses nos últimos 36 meses;



- Para a segunda solicitação:


3 parcelas: para quem trabalhou de 9 a 11 meses nos últimos 36 meses;


4 parcelas: para quem trabalhou de 12 a 23 meses nos últimos 36 meses;


5 parcelas: para quem trabalhou no mínimo 24 meses nos últimos 36 meses;


- Para a terceira solicitação:


3 parcelas: para quem trabalhou de 6 a 11 meses nos últimos 36 meses;


4 parcelas: para quem trabalhou de 12 a 23 meses nos últimos 36 meses;


5 parcelas: para quem trabalhou no mínimo 24 meses nos últimos 36 meses;



Valor do Benefício



PROGRAMA SEGURO-DESEMPREGO



Tabela de Faixas de salários médios e cálculo do benefício Seguro-Desemprego


Período: Ano de 2023


Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses anteriores a dispensa e aplica-se na fórmula abaixo:


TABELA ANUAL DO SEGURO-DESEMPREGO - 2023


Faixas de Salário Médio necessárias ao Cálculo do Benefício Seguro-Desemprego





Faixas de Salário Médio necessárias ao Cálculo do Seguro-Desemprego

Cálculo da Parcela

·         até R$ 1.968,36 

multiplica-se o salário médio por 0,8

de R$ 1.968,37  até R$ 3.280,93 

o que exceder a R$ 1.968,36 multiplica-se por 0,5 e soma-se com R$ 1.574,69

acima de R$ 3.280,93 

o valor será invariável de R$ 2.230,97



Obs.: Faixas de Salários atualizadas pelo número índice do INPC no ano de 2022, calculado pelo IBGE (5,93%)


Obs.2: No ano de 2023, o valor do benefício Seguro-Desemprego não será inferior ao valor de R$ 1.302,00 que corresponde ao valor do salário mínimo vigente.
 


Atenção: O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo.


Salário Mínimo: R$ 1.302,00


Esta tabela entra em vigor a partir do dia 11/01/2023


A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem:


-Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses;


-Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses;


-Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.


-Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.


-Caso o salário não esteja no CNIS: deve ser considerada a última atualização da Carteira de Trabalho. Caso não esteja atualizada, considerar o salário de contribuição informado no contracheque


-Caso o trabalhador esteja em gozo de auxílio-doença ou convocado para prestação do serviço militar, o valor informado no salário basear-se-á na média dos 2 últimos salários ou, caso não haja os dois, o valor do último salário



Intermediação de Segurados


A Lei 7.998/1990 que rege o Seguro-Desemprego prevê a integração da política de assistência financeira do seguro-desemprego com ações de intermediação que busquem a recolocação do trabalhador em novo emprego:


Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:


I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;


II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.


Nesse sentido, o Ministério da Economia tem auxiliado os trabalhadores no retorno ao mercado de trabalho. Ao dar entrada no requerimento do Seguro-Desemprego, o trabalhador também estará automaticamente inscrito no processo de intermediação de emprego. Caso existam vagas compatíveis com seu perfil profissional, poderá ser convidado a se manifestar quanto a participação em processo de seleção de vagas de emprego gerenciadas pelo SINE.


Vale ressaltar que o Seguro-Desemprego do trabalhador desempregado poderá ser cancelado pela recusa de outro emprego condizente com a sua qualificação e remuneração anterior.


Para ver vagas de emprego e consultar o Seguro-Desemprego acesse: https://servicos.mte.gov.br



Qualificação de Segurados - PRONATEC



O Programa é regido pela Lei nº. 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e foi alterado pela Lei nº 12.513/2011.


Com a sanção da Lei nº 12.513/2011, foi criado o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec - que tem como objetivo principal expandir, interiorizar e democratizar a oferta de cursos de Educação Profissional e Tecnológica (EPT) para a população brasileira.



O que muda no Seguro-Desemprego?



A Lei nº 12.513/2011 acrescentou artigo na Lei nº 7.998/1990 que associa o recebimento do benefício à matrícula e frequência em curso de qualificação, fornecido gratuitamente aos trabalhadores dispensados sem justa causa, requerentes do Seguro-Desemprego - PRONATEC. Desta forma:


O recebimento da assistência financeira do Programa Seguro-Desemprego fica condicionado à comprovação de matrícula e de frequência do trabalhador em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional.


O benefício Seguro-Desemprego será cancelado pela recusa por parte do trabalhador em matricular-se em curso condizente com sua qualificação registrada ou declarada, ou sua evasão.



Como serão os cursos?


-gratuitos;


-disponibilizados em período diurno;


-limitados ao período de quatro horas diárias;


-realizados sempre em dias úteis.


Esses cursos presenciais serão realizados pela Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, por escolas estaduais de EPT e por unidades de serviços nacionais de aprendizagem como o SENAC e o SENAI, de seu município.


Os trabalhadores matriculados em cursos ofertados pelo PRONATEC terão direito a cursos de qualidade, a alimentação, a transporte e a todos os materiais escolares necessários que possibilitarão a posterior inserção profissional dos beneficiários.



Legislação


-Lei nº 7.998/1990


-Lei nº 12.513/2011


Observações:



Para fins do Programa Seguro-Desemprego


-Dispensa sem justa causa é a que ocorre contra a vontade do trabalhador;


-Dispensa indireta é a que ocorre quando o empregado solicita judicialmente a dispensa do trabalho, alegando que o empregador não está cumprindo as disposições do contrato;


-Salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador ao trabalhador;


-Considera-se salário qualquer fração superior ou igual à remuneração de um dia de trabalho no mês;


-Remuneração é o salário-base acrescidas das vantagens pessoais;


A remuneração (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 457) compreende:


-salário-base;


-adicional de insalubridade;


-adicional de periculosidade;


-adicional noturno;


-adicional de transferência, nunca inferior a 25% do salário que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação;


-anuênios, biênios, triênios, quinquênios e decênios;


-comissões e gratificações;


-descanso semanal remunerado;


-diárias para viagens em valor superior a cinquenta por cento do salário;


-horas extras, segundo sua habitualidade;


-prêmios, pagos em caráter de habitualidade;


-prestação in natura.



Atenção:


-Constituição Federal - CF, artigo 72, inciso XXIII: "São direitos dos trabalhadores... além de outros... adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.";


-CLT, artigo 193: É considerado em condição de periculosidade, ou seja, perigosa, o trabalhador exposto à ação de inflamáveis, explosivos e eletricidade;


-CLT, artigo 189: Insalubres são aquelas atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde;


horário noturno é aquele compreendido entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte;


-habitualidade significa frequência. A CLT não estipula o prazo para a habitualidade, portanto, esse prazo deverá estar registrado na convenção ou acordo coletivo de cada categoria;


-prestações in natura são pagamentos feitos ao empregado mediante fornecimento de vantagens que substituam o pagamento em dinheiro;


-as férias, o adiantamento de férias, o salário-família e o décimo terceiro salário não integram a remuneração;


-para a contagem do período de seis meses, os últimos seis salários devem corresponder ao mês de dispensa e aos cinco meses imediatamente anteriores a esse;


-considera-se um mês de atividade, para a contagem de meses trabalhados, a fração igual ou superior a quinze dias;


-são pessoas físicas equiparadas às jurídicas os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do INSS - CEI;


-o tempo de serviço militar obrigatório doze meses será registrado para a contagem dos meses trabalhados e para os seis últimos salários.


-a indenização de aviso-prévio, independentemente de se referir ao último vínculo empregatício, poderá integrar o cômputo dos seis salários e dos meses trabalhados;


-os contratos por tempo determinado, temporários, safra ou a título de experiência são registrados para efeito dos meses trabalhados e dos
salários;


-benefício de prestação continuada concedido pela Previdência Social compreende aposentadoria, pensão e auxílio reclusão. Auxílio-acidente é concedido ao trabalhador acidentado no trabalho e do qual resulte sequela. Abono de permanência é a prestação mensal anteriormente paga pela 

Previdência ao trabalhador que continuava em atividade, após ter completado os requisitos para se aposentar.






Fonte: Ministério do Trabalho e Previdência, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil





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