O
Seguro-Desemprego Formal foi instituído pela Lei n.º7.998, de 11 de janeiro de 1990, alterado
pela Lei n.º 8.900, de 30 de junho
de 1994 e posteriormente pela Lei n.º 13.134, de 16 de junho
de 2015, com a finalidade de prover assistência financeira
temporária ao trabalhador desempregado sem justa causa, e auxiliá-lo na
manutenção e na busca de emprego, provendo para tanto, ações integradas de
orientação, recolocação e qualificação profissional.
Para
ter direito ao Seguro-Desemprego o trabalhador deverá comprovar ter recebido
salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada da seguinte
forma:
- Ao solicitar o
benefício pela primeira vez:
O
trabalhador deverá ter recebido pelo menos 12 salários nos últimos 18 meses
imediatamente anteriores à data de dispensa.
- Ao solicitar o
benefício pela segunda vez:
O
trabalhador deverá ter recebido pelo menos 9 salários nos últimos 12 meses
imediatamente anteriores à data de dispensa.
- Ao solicitar o
benefício pela terceira vez ou
mais:
O
trabalhador deverá ter recebido ao menos 6 salários nos meses imediatamente
anteriores à data da dispensa.
O
trabalhador no período que estiver recebendo o Seguro-Desemprego, não pode
possuir outra fonte de renda de qualquer natureza. Também não poderá acumular o
Seguro-Desemprego com qualquer outro benefício previdenciário de prestação
continuada.
Como Requerer?
O
trabalhador dispensado sem justa causa recebe do empregador um documento com
número do Requerimento do Seguro-Desemprego. Para segurança e comodidade dos
cidadãos em face da pandemia do Covid19, o Seguro Desemprego pode ser
solicitado por diversas opções remotas sem a necessidade de comparecimento a
unidades de atendimento presencial, a saber:
-Aplicativo da Carteira de Trabalho
Digital, o qual pode ser baixado gratuitamente nas lojas de aplicativos;
-Por
meio da internet no Portal de governo https://www.gov.br/pt-br,
onde a solicitação do Seguro Desemprego encontra-se com destaque logo na entra
da página;
-Por meio dos telefones das
Superintendências Regionais do Trabalho;
-Por
meio de e-mails corporativos: trabalho.(uf)@mte.gov.br. Em São Paulo, por
exemplo o e-mail é trabalho.sp@mte.gov.br. Em cada unidade da federação
basta trocar a designação uf pela sigla correspondente.
-Telefone nº 158.
Confira a relação de documentos
que deve ser apresentada em caso de atendimento presencial:
- Requerimento de
Seguro-Desemprego entregue pelo Empregado no ato da demissão;
-
Número do Cartão do PIS-Pasep, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;
-
Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS (verificar todas que o
requerente possuir);
-
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT devidamente quitado;
-
Documentos de Identificação: Carteira de identidade; ou Certidão de nascimento;
ou Certidão de casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente
para recepção); ou Carteira nacional de habilitação (modelo novo); ou Carteira
de trabalho (modelo novo); ou Passaporte ou certificado de reservista.
-
Três últimos contracheques, dos três meses anteriores ao mês de demissão;
-
Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato
comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial
(Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais /
Sentença / Certidão da Justiça).
-
Comprovante de residência.
-
Comprovante de escolaridade.
Quantidade de Parcelas
O número de parcelas
que o requerente poderá receber depende da quantidade de meses trabalhados nos
últimos 36 meses anteriores a data da dispensa.
- Para a primeira solicitação:
4
parcelas: para quem trabalhou de 12 a 23 meses nos últimos 36 meses;
5
parcelas: para quem trabalhou no mínimo 24 meses nos últimos 36 meses;
- Para a segunda solicitação:
3
parcelas: para quem trabalhou de 9 a 11 meses nos últimos 36 meses;
4
parcelas: para quem trabalhou de 12 a 23 meses nos últimos 36 meses;
5
parcelas: para quem trabalhou no mínimo 24 meses nos últimos 36 meses;
- Para a terceira solicitação:
3
parcelas: para quem trabalhou de 6 a 11 meses nos últimos 36 meses;
4
parcelas: para quem trabalhou de 12 a 23 meses nos últimos 36 meses;
5
parcelas: para quem trabalhou no mínimo 24 meses nos últimos 36 meses;
Valor do Benefício
PROGRAMA
SEGURO-DESEMPREGO
Tabela de Faixas de salários médios e cálculo do
benefício Seguro-Desemprego
Período:
Ano de 2023
Calcula-se
o valor do Salário Médio dos últimos três meses anteriores a dispensa e
aplica-se na fórmula abaixo:
TABELA
ANUAL DO SEGURO-DESEMPREGO - 2023
Faixas
de Salário Médio necessárias ao Cálculo do Benefício Seguro-Desemprego
Faixas
de Salário Médio necessárias ao Cálculo do Seguro-Desemprego
|
Cálculo da Parcela
|
·
até R$ 1.968,36
|
multiplica-se o salário médio por 0,8
|
de R$ 1.968,37 até R$
3.280,93
|
o que exceder a R$ 1.968,36 multiplica-se
por 0,5 e soma-se com R$ 1.574,69
|
acima de R$ 3.280,93
|
o valor será invariável de R$ 2.230,97
|
Obs.: Faixas de Salários
atualizadas pelo número índice do INPC no ano de 2022, calculado pelo IBGE
(5,93%)
Obs.2:
No ano de 2023, o valor do benefício Seguro-Desemprego não será inferior ao
valor de R$ 1.302,00 que corresponde ao valor do salário mínimo vigente.
Atenção: O valor do
benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo.
Salário
Mínimo: R$ 1.302,00
Esta tabela entra em vigor a partir do dia 11/01/2023
A
apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo
empregatício, na seguinte ordem:
-Tendo
o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último
vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos
três meses;
-Caso
o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício,
tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos
salários dos dois últimos meses;
-Caso
o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo
empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será
considerado, para fins de apuração.
-Caso
o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos
três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.
-Caso
o salário não esteja no CNIS: deve ser considerada a última atualização da
Carteira de Trabalho. Caso não esteja atualizada, considerar o salário de
contribuição informado no contracheque
-Caso
o trabalhador esteja em gozo de auxílio-doença ou convocado para prestação do
serviço militar, o valor informado no salário basear-se-á na média dos 2
últimos salários ou, caso não haja os dois, o valor do último salário
Intermediação de Segurados
A
Lei 7.998/1990 que rege o Seguro-Desemprego prevê a integração da política de
assistência financeira do seguro-desemprego com ações de intermediação que
busquem a recolocação do trabalhador em novo emprego:
Art.
2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:
I
- prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em
virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador
comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga
à de escravo;
II
- auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo,
para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação
profissional.
Nesse
sentido, o Ministério da Economia tem auxiliado os trabalhadores no retorno ao
mercado de trabalho. Ao dar entrada no requerimento do Seguro-Desemprego, o
trabalhador também estará automaticamente inscrito no processo de intermediação
de emprego. Caso existam vagas compatíveis com seu perfil profissional, poderá
ser convidado a se manifestar quanto a participação em processo de seleção de
vagas de emprego gerenciadas pelo SINE.
Vale
ressaltar que o Seguro-Desemprego do trabalhador desempregado poderá ser
cancelado pela recusa de outro emprego condizente com a sua qualificação e
remuneração anterior.
Para ver vagas de
emprego e consultar o Seguro-Desemprego acesse: https://servicos.mte.gov.br
Qualificação de Segurados -
PRONATEC
O Programa é regido pela Lei nº. 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e foi
alterado pela Lei nº 12.513/2011.
Com a sanção
da Lei nº 12.513/2011,
foi criado o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec
- que tem como objetivo principal expandir, interiorizar e democratizar a
oferta de cursos de Educação Profissional e Tecnológica (EPT) para a população
brasileira.
O que muda no
Seguro-Desemprego?
A Lei nº 12.513/2011 acrescentou artigo na Lei nº 7.998/1990 que associa o
recebimento do benefício à matrícula e frequência em curso de qualificação,
fornecido gratuitamente aos trabalhadores dispensados sem justa causa,
requerentes do Seguro-Desemprego - PRONATEC. Desta forma:
O
recebimento da assistência financeira do Programa Seguro-Desemprego fica
condicionado à comprovação de matrícula e de frequência do trabalhador em curso
de formação inicial e continuada ou qualificação profissional.
O
benefício Seguro-Desemprego será cancelado pela recusa por parte do trabalhador
em matricular-se em curso condizente com sua qualificação registrada ou
declarada, ou sua evasão.
Como serão os cursos?
-gratuitos;
-disponibilizados em período diurno;
-limitados ao período de quatro horas
diárias;
-realizados sempre em dias úteis.
Esses cursos
presenciais serão realizados pela Rede Federal de Educação Profissional,
Científica e Tecnológica, por escolas estaduais de EPT e por unidades de
serviços nacionais de aprendizagem como o SENAC e o SENAI, de seu município.
Os
trabalhadores matriculados em cursos ofertados pelo PRONATEC terão direito a
cursos de qualidade, a alimentação, a transporte e a todos os materiais
escolares necessários que possibilitarão a posterior inserção profissional dos
beneficiários.
Legislação:
-Lei nº 7.998/1990
-Lei nº 12.513/2011
Observações:
Para fins do Programa Seguro-Desemprego
-Dispensa
sem justa causa é a que ocorre contra a vontade do trabalhador;
-Dispensa
indireta é a que ocorre quando o empregado solicita judicialmente a dispensa do
trabalho, alegando que o empregador não está cumprindo as disposições do
contrato;
-Salário
é a contraprestação paga diretamente pelo empregador ao trabalhador;
-Considera-se
salário qualquer fração superior ou igual à remuneração de um dia de trabalho
no mês;
-Remuneração
é o salário-base acrescidas das vantagens pessoais;
A
remuneração (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 457) compreende:
-salário-base;
-adicional de insalubridade;
-adicional de periculosidade;
-adicional noturno;
-adicional de transferência, nunca inferior
a 25% do salário que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar
essa situação;
-anuênios, biênios, triênios, quinquênios e
decênios;
-comissões e gratificações;
-descanso semanal remunerado;
-diárias para viagens em valor superior a
cinquenta por cento do salário;
-horas extras, segundo sua habitualidade;
-prêmios, pagos em caráter de
habitualidade;
-prestação in natura.
Atenção:
-Constituição Federal - CF, artigo 72,
inciso XXIII: "São direitos dos trabalhadores... além de outros...
adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na
forma da lei.";
-CLT, artigo 193: É considerado em condição
de periculosidade, ou seja, perigosa, o trabalhador exposto à ação de
inflamáveis, explosivos e eletricidade;
-CLT, artigo 189: Insalubres são aquelas
atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os
empregados a agentes nocivos à saúde;
horário noturno é aquele compreendido entre
as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte;
-habitualidade significa frequência. A CLT
não estipula o prazo para a habitualidade, portanto, esse prazo deverá estar
registrado na convenção ou acordo coletivo de cada categoria;
-prestações in natura são pagamentos feitos
ao empregado mediante fornecimento de vantagens que substituam o pagamento em
dinheiro;
-as férias, o adiantamento de férias, o
salário-família e o décimo terceiro salário não integram a remuneração;
-para a contagem do período de seis meses,
os últimos seis salários devem corresponder ao mês de dispensa e aos cinco
meses imediatamente anteriores a esse;
-considera-se um mês de atividade, para a
contagem de meses trabalhados, a fração igual ou superior a quinze dias;
-são pessoas físicas equiparadas às
jurídicas os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do INSS -
CEI;
-o tempo de serviço militar obrigatório
doze meses será registrado para a contagem dos meses trabalhados e para os seis
últimos salários.
-a indenização de aviso-prévio,
independentemente de se referir ao último vínculo empregatício, poderá integrar
o cômputo dos seis salários e dos meses trabalhados;
-os contratos por tempo determinado,
temporários, safra ou a título de experiência são registrados para efeito dos
meses trabalhados e dos
salários;
-benefício de prestação continuada
concedido pela Previdência Social compreende aposentadoria, pensão e auxílio
reclusão. Auxílio-acidente é concedido ao trabalhador acidentado no trabalho e
do qual resulte sequela. Abono de permanência é a prestação mensal
anteriormente paga pela
Previdência ao trabalhador que continuava em atividade,
após ter completado os requisitos para se aposentar.
Fonte:
Ministério do Trabalho e Previdência, com edição do texto pela M&M Assessoria
Contábil