O Presidente da República sancionou a lei 14.534/23, que
estabelece o número de inscrição no CPF como número único e suficiente para
identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos. Segundo a
norma, o CPF deverá constar dos cadastros e dos documentos de órgãos públicos,
do registro civil de pessoas naturais ou dos conselhos profissionais, em
especial nos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento;
II - certidão de casamento;
III - certidão de óbito;
IV - Documento Nacional de Identificação (DNI);
V - Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
VI - registro no Programa de Integração Social
(PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
VII - Cartão Nacional de Saúde;
VIII - título de eleitor;
IX - Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS);
X - número da Permissão para Dirigir ou Carteira
Nacional de Habilitação (CNH);
XI - certificado militar;
XII - carteira profissional expedida pelos
conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e
XIII - outros certificados de registro e números de
inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais
e municipais.
O texto determina que o número de identificação de
novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos
profissionais será o número de inscrição no CPF. Outros documentos podem ser
solicitados, mas não podem mais ser impeditivos para o atendimento.
Fonte:
Convergência Digital
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