A Instrução Normativa da Receita Federal do
Brasil nº 2.121 (IN RFB nº 2.121/2022), publicada em 20/12/2022, unificou
as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a
administração do PIS e da Cofins incidentes sobre o faturamento (regimes
cumulativo e não cumulativo), bem como do PIS e da Cofins-Importação.
O novo ato normativo revogou a IN RFB
nº 1.911/2019, que regulamentava o tema, e consolidou diversas normas esparsas
que tratam do PIS e da Cofins. Com isto, além de promover a uniformização
normativa, a nova IN facilitará a interpretação e o cumprimento das obrigações
acessórias pelos contribuintes.
A IN RFB nº 2.121/2022, nos seus mais 800
artigos e 25 anexos, tratou de aspectos inéditos, não disciplinados em normas
administrativas anteriores, tais como:
Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins (arts. 26, XII e
171, II):
(1) Com relação ao cálculo das
contribuições: em linha com o
definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do RE nº 574.706
(Repercussão Geral - Tema 69), restou estabelecido que devem ser excluídos da
base de cálculo das contribuições em questão o valor do ICMS destacado no
documento fiscal.
(2) Com relação ao cálculo dos créditos: em virtude de
a referida decisão não tratar sobre a exclusão do ICMS na base de cálculo dos
créditos de PIS e Cofins apurados nas aquisições realizadas pelos
contribuintes, bem como no posicionamento exarado pela Procuradoria Geral da
Fazenda (PGFN) no Parecer SEI nº 14.483/2021-ME, a IN autorizou o cômputo do
valor do ICMS no cálculo dos créditos.
Se por um lado o contribuinte foi
beneficiado com a inclusão do ICMS no desconto dos créditos, de outra ponta foi
prejudicado com o disposto no artigo 170, I. Este artigo vedou expressamente o
crédito sobre o ICMS cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços
na condição de substituto tributário.
A nosso ver, este último aspecto contraria
o disposto nas Leis nº 10.637/2022 e 10.833/2003, uma vez que é que o cálculo
do crédito deve ser realizado sobre o valor do item adquirido. Assim, se o
valor do ICMS-ST foi cobrado pelo fornecedor e compõe o preço de aquisição, não
há razões para afastar o crédito sobre esta parcela.
Apuração de créditos sobre ativo imobilizado (artigo 188): de acordo com a
IN, a pessoa jurídica que não adotar o mesmo critério de apuração de créditos
do PIS e da Cofins para todos os bens do seu ativo imobilizado, deverá manter
registros contábeis ou planilhas em separado para cada critério.
Adicional da Cofins-Importação (artigo 279): a incidência do
adicional de 1% da Cofins-Importação ficou estendida até 31/12/2023. Este é um
tema que também foi levado pelos contribuintes ao Judiciário, uma vez que a
legislação que instituiu a majoração vedou expressamente o desconto de créditos
do adicional.
Infelizmente, os contribuintes não lograram
êxito na discussão do tema, tendo o STF declarado que a proibição do crédito
oriundo do adicional não representa ofensa ao princípio da não cumulatividade
(RE nº 1.178.310, com repercussão geral). Desta forma, a extensão do adicional
da Cofins continuará, pelos menos até 2023, a onerar as importações realizadas
pelos contribuintes.
Penalidades relativas ao EFD-Contribuições (artigo 805): se antes as
penalidades estavam previstas em legislação esparsa, agora a nova norma trouxe
a unificação das multas aplicáveis aos contribuintes em caso de infrações
relativas aos arquivos digitais (EFD-Contribuições).
Neste contexto, as infrações estarão
sujeitas as seguintes penalidades:
(1) a
apresentação dos registros e arquivos com inobservância dos requisitos legais,
ficará sujeita a multa de 0,5% do valor da receita bruta da pessoa
jurídica;
(2) para
omissão ou prestação incorreta de informações, caberá multa de 5% sobre o valor
da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa
jurídica no período a que se refere a escrituração; e
(3) em
caso de atraso na entrega, será aplicada multa equivalente a 0,02% por dia de
atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se
refere a escrituração, limitada a 1% desta.
Equiparação da ZFM para utilização do Reintegra (artigo 238): A Súmula nº
640, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), definiu que as operações destinadas
para a Zona Franca de Manaus (ZFM) são equiparadas às exportações para fins de
utilização dos favores do Regime especial de reintegração de valores
tributários para empresas exportadoras, o Reintegra. A PGFN esboçou este
mesmo entendimento com a publicação da Portaria SEI nº 10.174/2022. Com base
nisto, a extensão do benefício do Reintegra para as operações de vendas de
mercadorias de origem nacional para a ZFM foi incluída expressamente na nova IN
pela RFB.
Proibição do crédito referente o valor do IPI (artigo 170, II): a IN
determinou que o valor do IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor não
gera direito a crédito. A novidade contraria o posicionamento da própria RFB,
que num passado não muito distante reconheceu que o IPI não recuperável é tido
como custo e deve integrar o valor de aquisição de bens para efeito de cálculo
do crédito de PIS/Cofins (vide Solução de Consulta nº 579/2017).
A exemplo da vedação imposta para a parcela
do ICMS-ST, esta vedação também é questionável, na medida em que o IPI
representa parte do custo de aquisição suportado pelo revendedor e, se assim
funciona, deve compor a base de cálculo dos créditos.
Conceito de insumos e limitações impostas (artigos 176 e 177): outro aspecto
contido na IN RFB nº 2.121 diz respeito ao conceito de insumos. Pauta na
decisão proferida pelo STJ nos autos do RE n° 1.221.170/PR (Recurso
Repetitivo), a RFB definiu como insumos "os bens ou serviços considerados essenciais ou
relevantes para o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda
ou de prestação de serviços". Neste particular, foi incluída
uma lista exemplificativa das despesas que podem ser consideradas ou não como
insumos, conforme o entendimento da própria RFB.
Dentre os itens considerados como insumos,
foram os denominados "insumos dos insumos", assim compreendidos como
os bens e serviços necessários à elaboração de insumo em qualquer etapa
anterior de produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a
terceiros, bem como os bens ou os serviços especificamente exigidos por norma
legal ou infralegal para viabilizar as atividades realizadas pelos
contribuintes.
Ainda, no que se refere aos insumos, a RFB
dispôs expressamente que os bens e serviços que decorrem de celebração de
acordos ou convenções coletivas trabalhistas não se caracterizam como insumos.
A inclusão destes dispositivos não afastará
por completo as discussões sobre o conceito e a caracterização de insumo. A
referida lista se traduz em rol meramente exemplificativo, mormente porque não
raro a identificação do que é insumo carece de elementos práticos e do
entendimento da operação praticada pelo contribuinte.
Especificamente sobre os bens e serviços
que decorrem acordos e convenções coletivas, entendemos que poderão ser
considerados insumos. Qualquer pretensão em sentido contrário configuraria
afronta ao artigo 611 e 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ao
prever que as convenções coletivas possuem força de Lei, devendo, inclusive,
prevalecer sobre a lei nas hipóteses previstas na legislação trabalhista. O
STF, por seu turno, chancelou a equivalência das normas coletivas à lei.
Prazo prescricional para utilização dos créditos (artigo 163): ficou consignado na
IN que a utilização dos créditos relativos às contribuições devidas ao PIS e a
Cofins prescreve em cinco anos contados do primeiro dia do mês subsequente
àquele em que ocorrida a aquisição, a devolução ou o dispêndio que permite a
apuração de crédito. Até então, inexistia um prazo definido para utilização dos
créditos de PIS e Cofins pelos contribuintes, desde que a escrituração fosse
realizada dentro do período cinco anos da sua constituição, ainda quando
reconhecido extemporaneamente.
A lei permite, inclusive, que o crédito não
aproveitado em determinado período seja utilizado subsequentemente, sem
estipular um termo final para tanto (artigo 3º, §4º, das Leis nº 10.637/2022 e
10.833/2003). Assim, entendemos que esta restrição extrapola os limites da lei
e, portanto, eventuais glosas fundamentadas no artigo 163 da IN poderão ser
contestadas.
Como se vê, a nova IN, em alguns aspectos,
se alinhou à jurisprudência das Cortes Superiores e adotou o entendimento mais
favorável aos contribuintes, o que representa inegável avanço, pois reduz a
litigiosidade e confere maior segurança jurídica aos contribuintes.
Por outro lado, há diversos pontos
controversos na IN, os quais impõem limitações e contrariam frontalmente a
legislação ordinária, estimulando a propositura de medidas judiciais pelos
contribuintes e intensificando o contencioso administrativo.
Autores:
Nataly Santos é sócia do Barreto,
Lamussi, Nunes Advogados.
Leandro Lamussi é sócio do Barreto,
Lamussi, Nunes Advogados.
Fonte: Revista Consultor Jurídico