A Oitava Turma do
Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à microempresa de
Esteio (RS), o pagamento das férias e do 13º Salário proporcionais
requeridos por uma controladora de acesso demitida por justa causa. Segundo o
colegiado, não há previsão legal para a concessão dessas parcelas quando
o fim do contrato de emprego ocorre por justo motivo.
Histórico
de indisciplina
Na reclamação trabalhista, a empregada
pretendia reverter a justa causa com o argumento de que o motivo seria um
suposto "histórico de indisciplina" que não corresponde à realidade dos
fatos.
A empresa, em sua defesa, disse que ela
fora demitida por ter praticado diversos atos de indisciplina, como faltas
injustificadas, deixar de realizar o monitoramento, deixar o trabalho sem
comunicar o superior hierárquico e usar Facebook durante o trabalho. Segundo a
empresa, em aproximadamente sete meses de serviço ela já havia recebido
sete advertências e voltara a faltar injustificadamente dois dias no
mês da dispensa.
Direito
fundamental
A juíza da Vara do Trabalho de Esteio
reconheceu que a empregada cometera falta grave ao agir com desídia
(negligência ou desinteresse), considerando as reiteradas faltas injustificadas
ao serviço. Contudo, condenou a empresa a pagar diferenças salariais, inclusive
férias e 13º Salário proporcionais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (RS) manteve a sentença, com fundamento no artigo 7º, inciso, VIII, da
Constituição Federal, que confere ao 13º Salário status de direito
fundamental, e na Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho,
ratificada pelo Brasil em 1998, que trata do direito às férias anuais
remuneradas.
Direito
incompatível com justa causa
O ministro Agra Belmonte, relator do
recurso de revista da empresa, observou que a Súmula 171 do TST estabelece,
expressamente, que as férias proporcionais não são devidas nas
situações em que há dispensa por justa causa. Também lembrou que o artigo
3º da Lei 4.090/1962, que criou o 13º Salário, restringe o pagamento da
parcela aos trabalhadores dispensados sem motivo justificado.
A decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
TST, Processo: RR-20755-49.2017.5.04.0281, com "nota" da M&M
Assessoria Contábil
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!