A opção pela desoneração da folha de
pagamento é facultativa, ou seja, a empresa (desde que esteja na
lista de atividades da desoneração) pode escolher qual forma de tributar sua
folha pela CPP (contribuição previdenciária patronal).
Assim, recomenda-se
a simulação, com base em premissas orçamentárias (salários e pró-labore
projetados para 2023), dos valores devidos por cada uma das opções: pela forma
tradicional (contribuição sobre a folha de pagamento) ou se pela forma
desonerada (contribuição sobre a receita).
A opção pela tributação substitutiva será manifestada
mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à
primeira competência subsequente para a qual haja receita
bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.
Portanto, para as empresas que optarem pelo regime em
2023, o prazo de opção será 17.02.2023 (data para recolhimento da CPRB de janeiro/2023).
Base Legal: Lei 13.161/2015.
Fonte: Portal Tributrário
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!