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Normatizada a adesão ao programa litígio zero


Publicada em 02/02/2023 às 14:00h 

Possibilidade de pagamento de débitos tributários sem a incidência da multa de mora e da multa de ofício


Por meio da Instrução Normativa RFB 2.130/2023 foi normatizada a autorregularização de débitos tributários do Programa Litígio Zero - prevista no art. 3º da Medida Provisória 1.160/2023.  


O contribuinte que optar pelo benefício deverá indicar o valor do débito e realizar o pagamento do valor integral, sem a incidência da multa de mora e da multa de ofício. O valor será acrescido somente dos juros de mora.


A autorregularização poderá ser feita até 30 de abril de 2023, mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC, disponível na página da Receita Federal, e abrange débitos objeto de procedimento fiscal iniciado até 12 de janeiro de 2023 (data da publicação da Medida Provisória), exceto débitos apurados no âmbito do Simples Nacional.


Após a abertura do processo digital, o contribuinte deverá retificar e retransmitir as declarações correspondentes aos débitos a serem regularizados, bem como efetuar o pagamento dos tributos confessados. Excepcionalmente serão aceitos as retificações e pagamentos até 2 de maio de 2023 para os pedidos abertos até 30 de abril de 2023. 


Para a adesão, estarão disponíveis três opções de serviço no Portal e-CAC:


>> Optar pelo pagamento sem multas do Programa Litígio Zero para malha fiscal de IRPF;


>> Optar pelo pagamento sem multas do Programa Litígio Zero para malha fiscal de ITR;


>> Optar pelo pagamento sem multas do Programa Litígio Zero para demais procedimentos fiscais.


A opção ao programa de autorregularização será concluída com a juntada ao respectivo processo digital dos pagamentos confessados.







Fonte: Portal Tributário /  Ministério da Fazenda 





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