Possibilidade de
pagamento de débitos tributários sem a incidência da multa de mora e da multa
de ofício
Por meio da Instrução Normativa RFB
2.130/2023 foi normatizada a autorregularização de débitos
tributários do Programa Litígio Zero - prevista no art. 3º da Medida Provisória 1.160/2023.
O contribuinte que
optar pelo benefício deverá indicar o valor do débito e realizar o pagamento do
valor integral, sem a incidência da multa de mora e da multa de ofício. O valor
será acrescido somente dos juros de mora.
A autorregularização poderá ser feita até 30 de abril
de 2023, mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC, disponível na
página da Receita Federal, e abrange débitos objeto de procedimento fiscal
iniciado até 12 de janeiro de 2023 (data da publicação da Medida Provisória),
exceto débitos apurados no âmbito do Simples Nacional.
Após a abertura do
processo digital, o contribuinte deverá retificar e retransmitir as declarações
correspondentes aos débitos a serem regularizados, bem como efetuar o pagamento
dos tributos confessados. Excepcionalmente serão aceitos as retificações e
pagamentos até 2 de maio de 2023 para os pedidos abertos até 30 de abril de
2023.
Para a adesão, estarão disponíveis
três opções de serviço no Portal e-CAC:
>> Optar pelo
pagamento sem multas do Programa Litígio Zero para malha fiscal de IRPF;
>> Optar pelo pagamento sem multas do
Programa Litígio Zero para malha fiscal de ITR;
>> Optar pelo
pagamento sem multas do Programa Litígio Zero para demais procedimentos fiscais.
A opção ao programa
de autorregularização será concluída com a juntada ao respectivo processo
digital dos pagamentos confessados.
Fonte: Portal Tributário /
Ministério da Fazenda
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