Não é novidade para aqueles que atuam com o
sistema de franquias que um dos assuntos que sempre esteve em voga é o fato de
a franqueadora não prestar serviço algum ao franqueado, mas, tão somente o
chamado suporte operacional, durante toda a vigência contratual com a
finalidade de manter os padrões da marca.
Aliás, conforme ressalta a nova Lei de Franquia (Lei nº 13.966/2019) que entrou
em vigor em 26 de março de 2020, a natureza do contrato de franquia não pode
ser considerada de serviço, sendo certo que, em nenhum momento, a franqueadora
foi definida como prestadora de serviços.
Nesse sentido, por muito tempo, é sabido que a Associação Brasileira de
Franchising (ABF) defendeu perante o Judiciário que a prestação de serviço não
ocorre na relação de franquia. Logo, visando beneficiar o setor, a ABF
pretendeu considerar inconstitucional e afastar a incidência do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre as franquias.
Entretanto, como consequência do entendimento proferido pelo Supremo Tribunal
Federal (STF) em maio de 2022 referente à constitucionalidade da incidência do
referido imposto sobre os contratos de franquias, conforme os preceitos do
artigo 156, III, da Constituição, compete aos Municípios instituir o ISS
e, consequentemente, definir o percentual da alíquota de ISS incidente sobre o
setor, respeitado o limite variável de 2%, no mínimo, e 5%, no máximo.
Desta forma, a ABF iniciou tratativas com diversos municípios com a intenção de
reduzir as alíquotas de ISS.
Entre as principais cidades alvo de negociação, São Paulo, Goiânia Curitiba,
Rio de Janeiro, São José dos Campos, São José do Rio Preto, Florianópolis,
Santana do Parnaíba, Joinville e Porto Alegre já implementaram a alteração na
legislação tributária dos respectivos municípios, reduzindo as alíquotas de ISS
incidentes sobre os contratos de franquia. Atualmente, a ABF está em tratativas
com outras cidades, como Campinas, Recife e Maringá.
A redução da alíquota de ISS incidente sobre os royalties das franquias
representa um avanço no setor. Isso certamente evitará uma guerra fiscal, e
fará com que as franqueadoras permaneçam em seus municípios e continuem a gerar
empregos diretos, número que foi expressivo no terceiro trimestre de 2022
totalizando aproximadamente 1,58 milhão, segundo os dados divulgados pela
ABF.
Assim, pode-se dizer que, com as recentes alterações da legislação dos
municípios, foi consolidado o entendimento de proporcionar um incentivo fiscal
com o fim de alavancar o mercado de franquias.
Esse fato, sem dúvida, irá fomentar ainda
mais o crescimento do franchising no ano de 2023, tendo em vista que, apesar
das dificuldades enfrentadas pelo setor em razão das restrições impostas pela
pandemia, ainda assim, segundo a ABF, o terceiro trimestre de 2022 teve um
crescimento de 18,7% quando comparado ao ano de 2021.
Nesse sentido, os três setores que registraram maior crescimento em relação ao
mesmo período em 2021 foram o de Hotelaria e Turismo, seguido do setor de Food
Services e, por fim, o de Saúde, Beleza e Bem-Estar.
Também não podemos esquecer que outro ponto
que vem contribuindo a cada ano para o crescimento do setor é a nova Lei de
Franquia, que desde a sua promulgação trouxe mais segurança jurídica às partes
e traz como corolário a transparência, o que atrai mais investidores e
empreendedores para esse modelo de negócio.
Certamente, 2023 será um ano favorável ao setor de franquias - principalmente
para quem deseja empreender ou expandir os negócios -, que movimentará a
economia nacional, contribuindo com uma parcela relevante do PIB.
Autoras:
Daniela Favaretto é sócia da área
de Fashion Law do ecritório Chiarottino e Nicoletti Advogados.
Ana Júlia Fujinami Bueno da Silva é
assistente jurídica de Chiarottino & Nicoletti Advogados.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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