A 11ª Vara do Trabalho
de São Paulo-SP negou pedido de uma instituição de ensino para considerar
inexistente a relação jurídica entre ela e o sindicato da categoria. O
estabelecimento alega que é filiado a outra entidade.
Na sentença proferida, o
juiz Ramon Magalhães Silva explica que na cidade de São Paulo ocorreu
fracionamento sindical na área de educação. Assim, há sindicatos para
representar categorias específicas (infantil, fundamental, médio, técnico)
antes contempladas em sindicato mais abrangente. E há também um sindicato
genérico, para atender instituições que oferecem mais de uma modalidade de
ensino. De acordo com os autos, esse desmembramento já foi validado pelo
Supremo Tribunal Federal.
Na decisão, o magistrado
pontua que no Brasil vigora a unicidade sindical e não cabe ao empregador
escolher o sindicato ao qual deseja se filiar. "O enquadramento é realizado à
luz da atividade do empregador ou da atividade preponderante, quando exerça
mais de uma".
A entidade à qual a
empresa é filiada representa apenas escolas de educação fundamental. No
entanto, a instituição presta serviços também em outras áreas como educação
infantil, assessoria pedagógica e reciclagem profissional. Para o julgador, "a
atuação da autora em mais de um segmento enseja seu enquadramento no sindicato
que, de forma geral, representa a categoria". Ele esclarece que para filiação
em sindicato específico a atuação precisa ser em modalidade de ensino
exclusiva. "Entendimento contrário, ensejaria a validação da pluralidade
sindical; o que não é admitido na ordem jurídica vigente".
O magistrado ressalta
também que o fato de a empresa ter se filiado a outro sindicato e efetuado
contribuições a essa entidade não afasta o correto enquadramento, "pois a
escolha do sindicato não se dá de forma discricionária. Não é o recolhimento
que define o enquadramento sindical".
Cabe recurso.
Entenda alguns termos
usados no texto:
unicidade sindical
|
único sindicato, em qualquer grau, para determinada categoria
econômica ou profissional, na mesma área geográfica
|
pluralidade sindical
|
criação de mais de um sindicato, em qualquer grau, dentro da mesma
área geográfica, para uma mesma categoria
|
discricionária
|
livremente
|
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Processo
nº 1001369-02.2020.5.02.0011, com "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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