Tem-se um
importante precedente para os contribuintes que buscam afastar o constante na
solução de consulta SRRF 183/21.
Em recente decisão, a 2ª vara Federal de
Ribeirão Preto entendeu que o crédito tributário reconhecido judicialmente pelo
contribuinte em razão de pagamento indevido ou a maior pode ser incluído
na base de cálculo do IRPJ e da CSLL somente no momento do
efetivo pagamento desse crédito via precatório ou no momento
da homologação expressa / tácita das compensações administrativas a serem
realizadas (Processo 5006704-77.2022.4.03.6102), afastando-se,
assim, a orientação constante na Solução de Consulta SRRF 183/21, no que
dispuser em contrário.
A referida decisão foi proferida em
mandado de segurança, impetrado por contribuinte para que fosse reconhecido o
seu direito de incluir, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o valor
do indébito tributário reconhecido não só em uma ação ordinária
específica, mas também em demais feitos em que se busca simples declaração
do direito de compensar tributos recolhidos indevidamente, apenas no
momento do pagamento do crédito por meio de precatório ou quando
ocorrida a homologação de compensações administrativas.
O objetivo da ação mandamental foi
justamente afastar a orientação seguida pela Receita Federal, constante
na Solução de Consulta SRRF 183/21, de que seria na primeira
Declaração de Compensação realizada pelo contribuinte que o crédito
tributário estaria disponível para fins de tributação do IRPJ e da
CSLL, ou seja, em momento anterior à efetiva homologação da compensação e antes
mesmo da utilização da integralidade do referido crédito.
Nesse contexto, a orientação constante na
referida Solução de Consulta acabou sendo afastada pela mencionada decisão
judicial, entendendo o magistrado que somente após a homologação das
compensações é que se teria a liquidez e certeza jurídica do valor dos
créditos tributários, necessária para fins de reconhecimento e
tributação dos referidos valores, uma vez que o montante fixado na
sentença que dá origem ao precatório ou na decisão administrativa que reconhece
o direito de compensar ainda não estão disponíveis para o seu titular.
Assim, tem-se um importante precedente para
os contribuintes que buscam afastar o constante na Solução de Consulta
SRRF 183/21, evitando-se, assim, a antecipação do recolhimento dos
referidos tributos sobre valores que, ainda que
compensados, pendem da efetiva homologação pelo Fisco.
Autores:
Fernando Loeser, Bacharel em Direito pela PUC/SP. Sócio
advogado do escritório Loeser e Hadad Advogados. LOESER E HADAD ADVOGADOS
Priscila Regina de Souza, Bacharel em Direito e Letras pelas
Faculdade Metropolitanas Unidas. Especializada em Direito Tributário pela
PUC/SP. Sócia advogado do escritório Loeser e Hadad Advogados. LOESER E HADAD ADVOGADOS
Bibianna Peres, Bacharel em Direito pelo Centro
Universitário de Brasília - UniCEUB. MBA em Direito e Relações Internacionais
pela FGV. Associada do escritório Loeser e Hadad Advogados. LOESER E HADAD ADVOGADOS
Thulio Alves, Bacharel em Direito pelo Centro
Universitário IESB. Advogado do escritório Loeser e Hadad Advogados. LOESER E HADAD ADVOGADOS
Igor Navarro, Bacharel em Direito. UniCEUB, Nono
Semestre. LOESER E HADAD ADVOGADOS
Fonte:
https://www.migalhas.com.br/depeso/382521/contribuinte-tributa-creditos-pelo-irpj-e-csll-em-compensacoes
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