A lei 11.638/07
somente fez referência sobre a obrigatoriedade da escrituração e elaboração das
demonstrações financeiras
Para a 3ª turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), as sociedades limitadas não precisam publicar suas demonstrações
financeiras. O colegiado ressaltou que a lei 11.638/07 somente fez referência
sobre a obrigatoriedade da escrituração e elaboração das demonstrações
financeiras, excluindo expressamente a palavra "publicação", que
estava anteriormente lançada no projeto.
No caso, se discute se as sociedades
limitadas de grande porte estão ou não obrigadas a publicar as suas demonstrações
financeiras previamente ao arquivamento na junta comercial no diário oficial e
em jornal de grande circulação.
Na origem, empresas impetraram mandado de
segurança para serem desobrigadas da publicação e a ordem foi denegada pelas
instâncias ordinárias, sob o entendimento de que as empresas constituídas sob o
tipo jurídico de sociedade estariam obrigadas a publicar suas demonstrações
financeiras.
As empresas recorrem dessa decisão, pois
alegam que o artigo 3° da lei 11.638/07, não exige que uma sociedade limitada
de grande porte publique sua demonstração financeira. Sustentam que a referida
norma estabelece as obrigações de escriturar e elaborar tais demonstrações,
contudo não preconiza a obrigação de publicá-las.
O relator, ministro Moura Ribeiro,
ressaltou que o art. 3º, caput, da lei 11.638/07 somente fez referência sobre a
obrigatoriedade da escrituração e elaboração das demonstrações financeiras,
excluindo expressamente a palavra "publicação", que estava
anteriormente lançada no projeto.
Assim, deu provimento ao recurso especial.
A decisão foi unânime.
Fonte:
https://www.migalhas.com.br/quentes/383396/stj-sociedades-limitadas-nao-tem-de-publicar-demonstracao-financeira
/ Processo: REsp 1.824.891, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
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