Confirmando sentença, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região (TRF1) reconheceu que uma contribuinte tem direito à suspensão da
cobrança de débito tributário apurado em processo administrativo pendente de
apreciação pela Fazenda Nacional e à expedição de certidão positiva de débito
tributário com efeito de negativa. Na via administrativa a impetrante buscava a
compensação do crédito tributário.
A compensação ocorre quando o pagamento de um tributo é realizado
de forma indevida ou a maior, gera um crédito do contribuinte para com a
Fazenda Pública (crédito tributário). O Código Tributário Nacional (CTN)
estabelece que, por meio da compensação tributária, o contribuinte pode
restituir, recuperar ou utilizar valores pagos equivocadamente para quitar as
obrigações tributárias já apuradas (liquidadas).
O processo chegou ao tribunal por meio de remessa oficial,
instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como
reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o
processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a
sentença for contrária a algum ente público.
Na relatoria, a desembargadora federal Maura Moraes Tayer, verificou que
se trata de suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 151, III e IV, do
Código Tributário Nacional (CTN), aplicável ao caso concreto. "Os processos
administrativos tratam de compensação dos créditos da impetrante com os seus
débitos perante a Receita Federal, cuja apuração definiria a situação da
impetrante como sujeito passivo do crédito tributário", conforme fundamentado
na sentença, citou a magistrada.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou
jurisprudência consolidando que "estando pendente de exame de pedido em
processo administrativo no qual se discute a compensação do crédito tributário,
não pode a Administração negar a expedição de certidão negativa de débito com
efeito de negativa", e que "o próprio pedido de compensação tem o condão
de suspender a exigibilidade do crédito tributário, porquanto afastada a
certeza e a liquidez da dívida", ressaltou a desembargadora federal.
Portanto, votou a magistrada no sentido de que a sentença foi acertada,
conclusão reforçada pela ausência de recurso voluntário (ou seja, interposto
por alguma das partes), e deve ser mantida.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Tribunal Regional
Federal da 1ª Região / Processo: 0013817-72.2014.4.01.3300, com "nota" da M&M
Assessoria Contábil.
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