Em relação à confissão de dívida
e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF e aos valores de
retenção de IRPJ,?CSLL, PIS/Pasep e?Cofins, a substituição de DCTF pela DCTFWeb
foi prorrogada para janeiro de 2024
Publicada Instrução Normativa?RFB nº 2.137, que modifica a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021, alterando o
art. 19-A para prorrogar para o mês de janeiro de 2024 a data em que a DCTFWeb
substituirá a DCTF,?como instrumento de confissão de dívida e de constituição
de créditos tributários relativos ao IRRF e aos valores de retenção de
IRPJ,?CSLL, PIS/Pasep e?Cofins.??
Ademais, foi acrescentado à Instrução Normativa nº 2.005, o art. 19-B,
com dois parágrafos, para estabelecer que, em relação ao IRRF decorrente das
relações de trabalho, apurado por meio do?eSocial, a substituição da DCTF
pela?DCTFWeb?ocorrerá a partir do mês de maio de 2023. Para otimizar os
trabalhos, houve?o aperfeiçoamento do processamento?da declaração?retificadora,?que?não
produzirá efeitos?no caso de?redução de débitos em procedimento de
fiscalização,?de pedido de parcelamento deferido, de declaração de compensação
não passível de retificação?ou cancelamento, ressalvada a ocorrência de?erro de
fato com prova inequívoca?e?enquanto não extinto o direito?de constituição?do
crédito tributário, incluindo os enviados para inscrição em dívida ativa.??
Confira as novas orientações
sobre a declaração dos valores de IRRF na?DCTFWeb?
O?normativo?define que, a partir do período de apuração (PA) de?maio de 2023?(mês
de ocorrência dos fatos geradores), o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
decorrente de rendimentos
do trabalho, informado no?eSocial, passará a ser declarado na?DCTFWeb. Isso se aplica aos códigos de
receitas?0561, 0588, 1889, 3533, 3562, 0610,
0473.?
Ao serem declarados na?DCTFWeb, esses códigos de receita não devem mais
ser informados no Programa Gerador da DCTF (PGD). Além disso, passam a ser
pagos por meio de? DARF
numerado? emitido
pela própria?DCTFWeb ou, excepcionalmente, no sistema?SicalcWeb, a partir do PA
05/2023.?
Importante:?
Não deve ser utilizado o
DARF comum nesse caso. Pagamentos indevidos em DARF comum deverão ser objeto de
pedido de restituição ou compensação.?
As demais retenções de IRRF (outros rendimentos não decorrentes do
trabalho) permanecem sendo declaradas no PGD DCTF até o mês de dezembro de 2023
e recolhidas da mesma forma que é feita atualmente, ou seja, em?DARF comum.?
No período de 05/2023 a 12/2023, se houver valores pagos similares a um
rendimento decorrente do trabalho, mas não passíveis de informação no?eSocial,
como por exemplo,?a pensão?vitalícia paga a um dependente de ex-funcionário,?a
respectiva retenção de IRRF deverá ser declarada no PGD DCTF e recolhida por
meio de DARF comum.?
A seguir, são exibidas as telas da?DCTFWeb?com os valores de IRRF
decorrentes de rendimentos do trabalho informados no?eSocial.?
Tela 1 - Grupo de tributos
Tela 2 - Detalhamento do grupo IRRF
Tela 3 - Filtro Origem eSocial
Tela 4 - Filtro grupo de tributo
Tela 5 - Tela de emissão do DARF
Tela 6 - DARF único com IRRF
Tela 7 - DARF com IRRF apenas
Fonte: Receita Federal / Fenancn
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