Ao responder uma
consulta feita pela Polícia Rodoviária Federal, a Autoridade Nacional de
Proteção de Dados firmou um posicionamento de que a Lei Geral de Proteção de
Dados (Lei 13.709/18) não alcança dados relativos a pessoas já falecidas. Os
dispositivos da LGPD, portanto, só protegem os vivos.
"A LGPD se aplica apenas a informac?o~es relacionadas a pessoas naturais, ou seja, vivas, identifica?veis ou
identificadas. Os dados relativos a uma pessoa falecida na~o constituem dados
pessoais para fins de LGPD e, portanto, na~o esta~o sujeitos ao ni?vel de
protec?a~o da LGPD", diz a ANPD na Nota Técnica 3/23,
da Coordenação Geral de Fiscalização.
A análise da Autoridade foi provocada a partir de
uma consulta feita pela PRF, que pretende criar uma página na web com nomes e
fotos de ex-servidores já falecidos, a título de homenagem.
Segundo a avaliação da ANPD, a Lei de proteção de
dados "foi editada para regulamentar o tratamento de dados pessoais, inclusive
nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa juri?dica de direito
pu?blico ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de
liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa
natural".
"Nesse caso, pressupo~e-se que a sua incide^ncia se
da? no a^mbito do tratamento de dados pessoais de pessoas naturais, ou seja,
vivas, ja? que, de acordo com o art. 6o do Co?digo Civil, a existe^ncia da
pessoa natural termina com a morte. A protec?a~o post mortem
dos direitos da personalidade dos titulares de dados pessoais na~o estaria,
enta~o, abarcada pela LGPD, pois na~o mais ha? desenvolvimento de
personalidade", diz a Nota Técnica.
A ANPD aponta que existem pelo menos sete projetos
de lei no Congresso Nacional que tratam do direito à "herança digital" - ou
seja, a transmissão aos herdeiros de "conteúdos, contas e arquivos digitais do
autor da herança".
Além disso, a Autoridade entende que existem outros
instrumentos, como o direito sucessório e os direitos de personalidade, que
incluem o direito ao nome e à imagem (art. 16 e 20, Código Civil).
"Nesse cenário, quando aplicáveis, os direitos de
personalidade podem ser utilizados como ferramentas de proteção dos interesses
das pessoas falecidas, sendo a proteção de dados seara inadequada para defesa
desses interesses", complete a ANPD.
Fonte: Convergência
Digital
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