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LGPD não protege dados de pessoas falecidas


Publicada em 12/04/2023 às 10:00h 

Ao responder uma consulta feita pela Polícia Rodoviária Federal, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados firmou um posicionamento de que a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18) não alcança dados relativos a pessoas já falecidas. Os dispositivos da LGPD, portanto, só protegem os vivos. 


"A LGPD se aplica apenas a informac
?o~es relacionadas a pessoas naturais, ou seja, vivas, identifica?veis ou identificadas. Os dados relativos a uma pessoa falecida na~o constituem dados pessoais para fins de LGPD e, portanto, na~o esta~o sujeitos ao ni?vel de protec?a~o da LGPD", diz a ANPD na Nota Técnica 3/23, da Coordenação Geral de Fiscalização. 


A análise da Autoridade foi provocada a partir de uma consulta feita pela PRF, que pretende criar uma página na web com nomes e fotos de ex-servidores já falecidos, a título de homenagem. 


Segundo a avaliação da ANPD, a Lei de proteção de dados "foi editada para regulamentar o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa juri?dica de direito pu?blico ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural". 


"Nesse caso, pressupo~e-se que a sua incide^ncia se da? no a^mbito do tratamento de dados pessoais de pessoas naturais, ou seja, vivas, ja? que, de acordo com o art. 6o do Co?digo Civil, a existe^ncia da pessoa natural termina com a morte. A protec
?a~o post mortem dos direitos da personalidade dos titulares de dados pessoais na~o estaria, enta~o, abarcada pela LGPD, pois na~o mais ha? desenvolvimento de personalidade", diz a Nota Técnica. 


A ANPD aponta que existem pelo menos sete projetos de lei no Congresso Nacional que tratam do direito à "herança digital" - ou seja, a transmissão aos herdeiros de "conteúdos, contas e arquivos digitais do autor da herança". 


Além disso, a Autoridade entende que existem outros instrumentos, como o direito sucessório e os direitos de personalidade, que incluem o direito ao nome e à imagem (art. 16 e 20, Código Civil). 


"Nesse cenário, quando aplicáveis, os direitos de personalidade podem ser utilizados como ferramentas de proteção dos interesses das pessoas falecidas, sendo a proteção de dados seara inadequada para defesa desses interesses", complete a ANPD. 







Fonte: Convergência Digital





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