A Quinta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de cláusula coletiva que
havia excluído o cômputo, como horas extras, dos dez minutos que antecedem
e sucedem a jornada de trabalho. Com isso, a empresa não terá de pagar o
período a um coordenador de corte de sua unidade em Parobé (RS).
Desconsideração
Na ação trabalhista,
o coordenador disse que havia trabalhado para a indústria de 1986 a 2014. Entre
outros pedidos, sustentou que os períodos de até dez minutos antes e depois da
jornada não eram pagos pela empresa como extraordinários, com a justificativa
de que norma coletiva autorizava a sua desconsideração.
Limite
O pedido foi
deferido em sentença e confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (RS), que considerou inválidas as cláusulas coletivas em que a
empregadora havia se baseado para apurar a jornada do empregado ao longo do
contrato.
Conforme o TRT, o
parágrafo 1º do artigo 58 da CLT regula a matéria de forma
específica, estabelecendo que não são descontadas nem computadas as variações
que não ultrapassem cinco minutos, observado o máximo de dez minutos
diários. Assim, a autonomia das vontades coletivas não poderia afastar
garantias mínimas como o limite de duração do trabalho.
Vontade das partes
No recurso ao TST, a
empresa sustentou que as normas coletivas refletem a vontade das partes
envolvidas. Argumentou, ainda, que é impossível que todos os empregados
registrem sua jornada ao mesmo tempo, daí ter sido convencionada a tolerância
de dez minutos.
Jurisprudência recente do STF
Para o relator,
ministro Douglas Alencar Rodrigues, o elastecimento do limite de tolerância dos
minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho para além
dos cinco minutos estabelecidos na CLT, quando previsto em norma coletiva,
é plenamente válido.
Ele lembrou que o
Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de repercussão geral (Tema 1.046)
de que as cláusulas coletivas que afastem ou limitem direitos devem ser
integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando se tratarem de direitos
indisponíveis - como as regras de proteção à saúde e à segurança do trabalho.
Na visão do relator, este não é o caso discutido no processo.
Reforma Trabalhista
O ministro observou,
ainda, que, nesse mesmo sentido, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017),
posterior à interposição do recurso julgado pelo STF e ao contrato de
trabalho do coordenador, definiu com clareza, no artigo 611-A da CLT,
quais seriam os direitos transacionáveis (jornada de trabalho, banco de
horas, intervalo intrajornada, teletrabalho, registro de jornada
e participação nos lucros, entre outros).
O artigo 611-B, por
sua vez, relaciona os direitos que estariam blindados à negociação coletiva
(depósitos e indenização rescisória do FGTS, salário mínimo, 13º
Salário, repouso semanal, adicional de horas extras, férias,
licença-maternidade e paternidade, direito de greve e outros). "Entre eles não
se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial",
concluiu.
A decisão foi
unânime.
Nota M&M: Destacamos que
esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um
norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter
decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho,
Processo: RRAg-816-79.2014.5.04.0381 / Guia Trabalhista, com edição do
texto pela M&M Assessoria Contábil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!