Na execução fiscal, comprovada a dissolução irregular da empresa, é
cabível a responsabilização dos sócios pelo débito à época da dissolução. O
entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao
analisar recurso de um dos antigos sócios de uma empresa contra a decisão que
permitiu o redirecionamento da execução aos sócios à época da dissolução.
Segundo consta dos autos, a dissolução irregular da empresa devedora foi
constatada por um oficial de justiça em 2017, quando foi identificado que a
sociedade deixou de funcionar em seu endereço cadastrado e não informou a
mudança de endereço ou encerramento das suas atividades, conforme é exigido
pela legislação.
O recorrente alegou, genericamente, que o funcionamento da empresa
"acontece em sítio virtual e por meio de canal de comunicação eletrônico e de
telefonia". Contudo, ele não comprovou as atividades virtuais na junta
comercial.
Para o relator do caso, desembargador federal Hercules Fajoses, "havendo
indícios de dissolução irregular, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao
contribuinte elidir, na ação própria, a sua responsabilidade, o que não
ocorreu".
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que não há
necessidade de "instauração de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica para inclusão de sócio no polo passivo da execução fiscal". Logo, a jurisprudência
da Corte Superior afirma que "em execução fiscal de dívida ativa tributária ou
não tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o
redirecionamento ao sócio-gerente", concluiu o desembargador.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, Processo: 1012388-83.2019.4.01.0000, com "nota" e edição
do texto pela M&M Assessoria Contábil
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