Institucional Consultoria Eletrônica

Mudança de atividade e a compensação de prejuízos fiscais


Publicada em 30/05/2023 às 10:00h 

A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais, para fins de IRPJ e nem compensar bases de cálculo negativas da CSLL, se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade.


A cessação de uma das atividades secundárias com a manutenção das demais atividades já realizadas pela pessoa jurídica não corresponde a uma mudança no ramo de atividade, para fins de compensação de prejuízo fiscal acumulado e compensação de base de cálculo negativa acumulada da CSLL.





Base Legal: Solução de Consulta nº 85, de 12/04/2023; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 584 do Anexo; Decreto-lei nº 2.341, de 1987, art. 32; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 3º e 209;








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