Institucional Consultoria Eletrônica

Teletrabalho - Ressarcimento de despesas com internet e energia elétrica - Dedutibilidade no lucro real


Publicada em 04/06/2023 às 16:00h 


Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora, podem ser consideradas como dedutíveis na determinação do Lucro Real, desde que o beneficiário comprove, mediante documentação hábil e idônea, os valores despendidos.


Base Legal: Solução de Consulta nº 87, de 14/03/2023; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 311, §§ 1º e 2º; Parecer Normativo CST nº 32, de 17 de agosto de 1981.







Texto editado pela M&M Assessoria Contábil








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