A DCTFWeb substituiu a DCTF como instrumento
para declaração de dívidas e créditos tributários do IRRF na relação de
trabalho
Conforme determina a Instrução Normativa RFB nº 2137, de 21 de
março de 2023, a DCTFWeb, em substituição à Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF), passa a ser o instrumento de confissão de dívida e
de constituição de créditos tributários referentes ao Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte (IRRF) decorrentes da relação de trabalho, apurados por meio do
eSocial, cujos fatos geradores ocorram a partir do mês de maio de 2023.
A nova regra se aplica aos seguintes códigos de recolhimento: 0473,
0561, 0588, 0610, 1889, 3533 e 3562. Nos casos em que as retenções relativas
aos códigos de receita supracitados não possam ser informadas no eSocial, o
IRRF deverá ser informado na DCTF, por meio das seguintes extensões dos
códigos: 0473-04, 0561-14, 0588-07, 1889-02, 3533-02 e 3562-02. O usuário
deverá incluí-las manualmente na Tabela de Códigos do Programa Gerador da
Declaração (PGD DCTF), por meio da opção "Manutenção da Tabela de Códigos" do
menu "Ferramentas". Para orientações mais detalhadas, deverá ser consultado o
conteúdo do "Ajuda" do programa. Os detalhes dos códigos podem ser obtidos na
página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no
seguinte endereço: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dctf/tabelas-de-codigos-extensoes/irrf
Fonte: Receita Federal
/ Fenacon
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