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Procedimentos para reter o inss devido por contribuintes individuais


Publicada em 03/07/2023 às 10:00h 

A empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço (como autônomos, freteiros, jardineiros, eletricistas, pintores, etc.), mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado, declarando e repassando o respectivo valor à Previdência Social, através do eSocial.

 



ALÍQUOTAS DA RETENÇÃO

 


A contribuição, em razão da dedução prevista no § 4° do art. 30 da Lei 8.212/1991, corresponde a 11% (onze por cento) do total da remuneração paga, devida ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual, observado o limite máximo do salário de contribuição.

 


A contribuição a ser descontada pela entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais, corresponde a 20% (vinte por cento) da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário de contribuição.



VALOR MÁXIMO DA RETENÇÃO


O valor a ser descontado, seja de 11% ou de 20%, deve observar o limite máximo da Tabela de Contribuição do INSS.


REMUNERAÇÃO MENSAL MENOR QUE O LIMITE MÍNIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

 


Quando o total da remuneração mensal, recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas, for inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de contribuição e a remuneração total recebida, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento).

 



BASE DE CÁLCULO - FRETES, CARRETOS OU TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

 


A base de cálculo para o transportador autônomo de veículo rodoviário ou do operador de máquinas, sobre a qual deverá incidir o desconto de 11% (onze por cento) a ser efetuado pelas empresas em geral, inclusive cooperativas de trabalho e de produção ou o de 20% (vinte por cento) a ser efetuado pela entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições previdenciárias, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor que lhe for pago ou creditado, a título de frete, carreto ou transporte de passageiros. 

 



COMPROVANTE DE RETENÇÃO 

 


A empresa que remunerar contribuinte individual deverá fornecer a este comprovante de pagamento pelo serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número de inscrição do contribuinte individual no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.



RECOLHIMENTO DO VALOR RETIDO


Recolhe-se o produto arrecadado juntamente com as contribuições a cargo da empresa até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência. 


Se não houver expediente bancário no dia 20, antecipa-se o recolhimento para o dia útil imediatamente anterior, conforme estabelecido pela 
MP 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009).







Fonte: Guia Trabalhista Online.





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