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IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins - Desapropriação de imóvel por interesse social


Publicada em 03/07/2023 às 09:00h 

A desapropriação de imóvel em decorrência do interesse público define-se pelo ato no qual o Poder Público compulsoriamente desapossa alguém de uma propriedade e a adquire, mediante indenização, fundado em um interesse público.

 


Devido ao fato da desapropriação por interesse público decorrer de um ato unilateral e compulsório da União, estado, município ou Distrito Federal, muitas empresas questionaram o fisco administrativamente e judicialmente sobre a incidência do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e a Cofins sobre essa operação.

 


Por um lado, a alegação do fisco DE que se tratava de uma simples operação de venda de imóvel (ativo imobilizado ou estoque); por outro lado, a alegação das empresas DE que essa não era uma operação de seu interesse, levando em consideração que a desapropriação é um ato compulsório.

 


Seguido de copiosas discussões, a Receita Federal do Brasil (RFB) finalmente reconheceu o pleito do contribuinte e se mostrou favorável pela não incidência de tributos nessa operação.

 


Com isso, para dirimir essa questão foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 26.01.2017 a Solução de Consulta COSIT nº 72/2017, determinando que a receita de indenização decorrente de desapropriação de imóvel por interesse social, não incidirá o IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e a Cofins, observe:

 


"SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 72, DE 23 DE JANEIRO DE 2017 - Publicada no DOU de 26/01/2017, seção 1, pág. 21

Multivigente Vigente Original


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ


EMENTA: Em razão do acolhimento, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre a espécie (Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.116.460-SP), formada nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 5.869, de 1973, segue-se que o IRPJ não incide sobre a indenização decorrente, no caso, de desapropriação por interesse social.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 7 DE ABRIL DE 2014.


DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXIV; Lei nº 4.132/1962; Lei nº 10.522/2002, art. 19, "caput", inciso V, §§ 4º e 5º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014; Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012, Anexo, item 69.


ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL


EMENTA: Em razão do acolhimento, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre a espécie (Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.116.460-SP), formada nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 5.869/1973, no sentido de que o IRPJ não incide sobre a indenização decorrente, no caso, de desapropriação por interesse social, conclui-se que tal entendimento estende-se à CSLL, visto que a esta se aplicam as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para aquele imposto.


DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXIV; Lei nº 4.132/1962; Lei nº 7.689/1988, art. 6º, parágrafo único; Lei nº 8.981/1995, art. 57, "caput"; Lei nº 10.522/2002, art. 19, "caput", inciso V, §§ 4º e 5º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014; Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012, Anexo, item 69; Instrução Normativa SRF nº 390/2004, art. 3º.


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins


EMENTA: A Cofins não incide, no seu regime cumulativo de cobrança, sobre a indenização decorrente, na espécie, de desapropriação por interesse social, eis que essa verba não corresponde ao conceito de faturamento previsto na legislação de regência pertinente.


DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXIV; Lei nº 4.132/1962; Lei nº 9.718/1998, art. 3º, "caput"; Lei nº 11.941/2009, art. 79, inciso XII; Lei nº 12.973/2014, arts. 2º, 52 e 119.


ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep


EMENTA: A Contribuição para o PIS/Pasep não incide, no seu regime cumulativo de cobrança, sobre a indenização decorrente, na espécie, de desapropriação por interesse social, eis que essa verba não corresponde ao conceito de faturamento previsto na legislação de regência pertinente.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXIV; Lei nº 4.132/1962; Lei nº 9.718/1998, art. 3º, "caput"; Lei nº 11.941/2009, art. 79, inciso XII; Lei nº 12.973/2014, arts. 2º, 52 e 119."

 


Lembrando que, a Solução de Consulta Cosit, a partir da data de sua publicação, tem efeito vinculante no âmbito da RFB e respalda o sujeito passivo, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por ela abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento, nos termos da IN RFB nº 1.396/2013, art. 9º.

 


Sendo assim, como a decisão citada acima abrange a todos os contribuintes, a desapropriação de bens imóveis de pessoa jurídica de direito privado resultante do interesse público não terá tributação.

 



Danilo Marcelino

Consultor - Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade








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