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Atos do empregado que caracterizam justa causa do contrato de trabalho


Publicada em 25/07/2023 às 16:00h 


Justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia.

 


Os atos faltosos do empregado que justificam a rescisão do contrato pelo empregador tanto podem referir-se às obrigações contratuais como também à conduta pessoal do empregado que possa refletir na relação contratual.

 


ATOS QUE CONSTITUEM JUSTA CAUSA

 


Com base no artigo 482 da CLT, relaciona-se a seguir as situações que trazem os atos que constituem justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo empregador.

 


Ato de Improbidade

 


Improbidade, regra geral, é toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem. Ex.: furto, adulteração de documentos pessoais ou pertencentes ao empregador, etc.

 


Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento

 


A incontinência revela-se pelos excessos ou imoderações, entendendo-se a inconveniência de hábitos e costumes, pela imoderação de linguagem ou de gestos. Ocorre quando o empregado comete ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa.

 


Mau procedimento caracteriza-se com o comportamento incorreto, irregular do empregado, através da prática de atos que firam a discrição pessoal, o respeito, que ofendam a dignidade, tornando impossível ou sobremaneira onerosa a manutenção do vínculo empregatício, e que não se enquadre na definição das demais justas causas.

 


Negociação Habitual

 


Ocorre justa causa se o empregado, sem autorização expressa do empregador, por escrito ou verbalmente, exerce, de forma habitual, atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio, ou exerce outra atividade que, embora não concorrente, prejudique o exercício de sua função na empresa.


Outras Causas

Além das causas acima, consideram-se permissivas à justa causa:

 


-Condenação Criminal

 


-Desídia

 


-Embriaguez Habitual ou em Serviço (Nota M&M: Muitos juízes tem entendido que a embriaguez é uma doença, não sendo motivo para Justa Causa);

  


-Violação de Segredo da Empresa

 


-Ato de Indisciplina ou de Insubordinação

 


-Abandono de emprego

 


-Ofensas Físicas

 


-Lesões à Honra e à Boa Fama

 


-Jogos de Azar

 


-Atos Atentatórios à Segurança Nacional


-Perda da Habilitação para dirigir veículos (Incluído pela Lei 13.467/2017. Quando a função exigir habilitação)


Falta reiterada do menor aprendiz


Para os ferroviários, constitui falta grave quando o empregado se negar realizar trabalho extraordinário, nos casos de urgência ou de acidentes, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço.


DIREITOS DO EMPREGADO


O empregado demitido por justa causa tem direito apenas a:


-saldo de salários;


-férias vencidas, com acréscimo de 1/3 constitucional;


-salário-família (quando for o caso); e


-depósito do FGTS do mês da rescisão.  




Fonte: Portal Tributário






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