Antes da Reforma
Trabalhista, o §1º do art. 457 da CLT estabelecia que integravam o
salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo
empregador, com exceção da ajuda de custo e das diárias para viagem que não
excedessem de 50% do salário percebido pelo empregado.
Entretanto, a Reforma
Trabalhista (RT) trouxe nova redação ao § 1º do art. 457 da CLT, estabelecendo
que integram o salário a
importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo
empregador.
O §2º do mesmo
artigo também foi alterado pela Lei 13.467/2017, dispondo que, ainda que
habituais, não integram a remuneração do
empregado as parcelas correspondentes a:
ajuda de custo (sem
limites);
auxílio-alimentação
(vedado seu pagamento em dinheiro);
diárias para viagem
- qualquer valor;
prêmios e
abonos.
Além de não
integrarem a remuneração, as parcelas acima não se incorporam ao Contrato
de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo
trabalhista e previdenciário.
Vale ressaltar que
a Medida Provisória 808/2017, que vigorou de 14.11.2017 a 22.04.2018,
havia alterado a Lei 13.467/2017, estabelecendo que, ainda que habituais,
não integravam a remuneração do empregado as parcelas relativas a:
Ajuda de custo
(limitadas a 50% da remuneração);
Auxílio-alimentação
(vedado seu pagamento em dinheiro);
Diárias para viagem
- qualquer valor; e
Prêmios.
Portanto, os valores
pagos a título de ajuda de custo (superiores a 50% da remuneração), bem como os
valores pagos a titulo de abonos, integravam a remuneração do
empregado somente durante a
vigência da citada MP 808/2017.
Consideram-se
prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços
ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de
desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
O § 5º do art. 458
da CLT (incluído pela RT) estabelece que não compreende no salário e
não fazem base para o salário de contribuição à Previdência Social os
valores pagos a título de:
serviço médico ou odontológico (próprio ou não);
o reembolso de despesas com medicamentos, óculos,
aparelhos ortopédicos, próteses, órteses;
despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo
quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas.
Autor: Sergio
Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia
Trabalhista e autor de obras nas áreas
trabalhista e previdenciária.
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