O governo fechou o cerco às importações e
encomendas do exterior. Através do Convênio ICMS 123/2023 foi
estipulado o tratamento tributário do ICMS e o controle
de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas expressas
internacionais.
Nas operações
referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas
internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas
pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - ou por empresas de
courier, será devido o pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens
contidos.
O recolhimento do
ICMS das importações processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" será
realizado, pela ECT e pelas empresas de courier, para a unidade federada do
destinatário da remessa por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais - GNRE - ou Documento Estadual de Arrecadação, individualizado para
cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da ECT ou
da empresa de courier responsável pelo recolhimento.
A ECT e as
empresas de courier deverão enviar, no mínimo semestralmente, por meio
eletrônico, as informações contidas no "SISCOMEX REMESSA" referente a todas as
remessas internacionais, tributadas ou não, destinadas para cada unidade
federada. Ou seja, cada compra será cruzada com o respectivo valor do imposto
recolhido, podendo, em hipótese, o comprador ser notificado pela fiscalização
se o recolhimento não for efetuado.
A RFB deverá enviar,
no mínimo semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no
"SISCOMEX REMESSA" referente a todas as remessas internacionais, tributadas ou
não, destinadas para cada unidade federada.
Ou seja, as pessoas físicas que operam na compra e
venda de bens importados (na informalidade), poderão ser notificadas para
pagamento dos tributos federais devidos, inclusive na modalidade de equiparação à pessoa jurídica.
Fonte:
Portal Tributário
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