Que bens são passíveis de sobrepartilha?
São passíveis de sobrepartilha os bens:
I - sonegados;
II - da herança, de que se tiver ciência após a partilha;
III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
A partir do ano-calendário de 2020, ainda que ocorra sobrepartilha, a partilha
dos demais bens integrantes do espólio implica a baixa desses bens na Ficha
"Bens e Direitos" da Declaração Final de Espólio (DFE) da partilha. Se a
sobrepartilha se referir:
I - ao mesmo ano-calendário da partilha, devem também ser informados na
declaração final de espólio relativa à partilha os bens da sobrepartilha e os
rendimentos por eles produzidos; ou
II - a ano-calendário posterior ao da partilha, devem ser informados nas
declarações de sobrepartilha intermediárias, se obrigatórias, e final apenas os
bens da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos. Caso o valor de
transmissão do bem seja superior ao constante no campo do ano anterior, deve
ser apurado o ganho de capital, observadas as instruções específicas.
Até o ano-calendário de 2019, ocorrendo sobrepartilha, a apuração do imposto sobre
a renda incidente sobre o ganho de capital relativo a bens constantes da
partilha somente se concretizava quando da apresentação da Declaração Final de
Espólio, que era entregue após o trânsito em julgado da decisão da
sobrepartilha, momento no qual era exigido o pagamento do referido imposto.
A partir do ano-calendário de 2020, a apuração do imposto sobre a renda
incidente sobre o ganho de capital relativo a bens constantes da partilha se
concretiza quando da apresentação da DFE da partilha e deve ser efetuado o
pagamento do referido imposto até a data prevista para a entrega da Declaração
Final de Espólio da partilha, ainda que posteriormente ocorra sobrepartilha.
Base Legal: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 - Código Civil, arts. 2.021 e 2.022; Instrução Normativa SRF nº 81, de
11 de outubro de 2001, arts. 11, 12 e 13; Instrução Normativa RFB nº 2.134, de
27 de fevereiro de 2023, arts. 15 e 16; e Solução de Consulta Cosit nº 50, de
22 de junho de 2020.
Fonte:
Perguntas e Respostas da Receita Federal.
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