A partir de 21/8/2023 é permitido que o
saldo credor resultante da apuração do ICMS próprio possa ser utilizado na
apuração do imposto decorrente de responsabilidade por substituição tributária
(ICMS-ST).
Ou seja, na hipótese em que a apuração do
ICMS próprio resultar em saldo credor, esse poderá ser utilizado, no próprio
estabelecimento ou mediante transferência a outros estabelecimentos do mesmo
contribuinte localizados no Rio Grande do Sul, na apuração do imposto
decorrente de responsabilidade por substituição tributária (ICMS ST).
Base
Legal: Decretos (RS) nº 57.145/2023; Regulamento do ICMS/RS, Livro I,
art. 37, § 12, e Livro III, art. 20, "caput", notas 01 e 02, com
texto elaborado pela M&M Assessoria Contábil.
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!