Alinhada à diretrizes da OCDE, nova legislação entra
em vigor a partir de 2024. Para empresas que desejarem adesão já neste ano,
prazo para manifestar opção foi prorrogado para dezembro/2023.
Foi publicada a
Instrução Normativa RFB nº 2.161, de 2023, que estabelece as novas regras para
preços de transferência. A nova legislação, que está alinhada às diretrizes da
OCDE, se aplica para estabelecer a alocação dos lucros realizados em operações
entre empresas multinacionais do mesmo grupo para fins de tributação da renda
(IRPJ/CSLL), sendo aplicada tanto para empresas brasileiras com presença no
exterior, quanto para companhias de outros países que operem do Brasil.
A IN RFB nº 2.161/23
trata dos aspectos gerais da nova lei, os quais constituem a parte fundamental
do novo sistema e que têm aplicação para
todas as transações que estão sob seu
alcance. Ela endereça questões práticas da aplicação do novo regime e traz
medidas de simplificação para algumas transações bem como para o cumprimento de
obrigações acessórias.
Para a subsecretária de Tributação e
Contencioso da Receita Federal, auditora-fiscal Cláudia Pimentel, "a Instrução Normativa foi formulada com ampla participação da
sociedade. Buscamos um diálogo construtivo, realizamos consulta pública para
coletar comentários e sugestões das partes interessadas. Recebemos mais de 40
sugestões de setores como commodities,
farmacêutico, químico, automobilístico, financeiro e de produtos eletrônicos
além de associações, academia e empresas de consultoria. As sugestões recebidas
foram analisadas e auxiliaram na elaboração do texto final da norma".
A normativa
regulamenta, ainda, a forma e o prazo que devem ser observados pelo
contribuinte que desejar antecipar a aplicação do novo sistema para 2023. Esses
contribuintes deverão preencher formulário específico e manifestar a sua opção
de setembro a dezembro em caráter definitivo.
A Receita Federal esclarece que
determinados dispositivos incluídos na Instrução Normativa serão objeto de
regulamentação mais detalhada em momento subsequente como, por exemplo, os
dispositivos que versam a respeito das transações com commodities. As sugestões
recebidas na consulta pública relacionadas a estas transações servirão para
auxiliar a elaboração desta regulamentação complementar.
Histórico
Em dezembro de 2022,
foi editada a Medida Provisória nº 1.152 modificando significativamente as
regras de preços de transferência brasileiras. Em junho de 2023, referida
Medida Provisória foi convertida na Lei nº 14.596. Este novo regime deve ser
aplicado obrigatoriamente a partir de 2024 ou opcionalmente para 2023 para os
contribuintes que desejarem antecipar os efeitos da nova lei.
O sistema brasileiro
de preços de transferência anterior, editado na década de 90, por meio da Lei
nº 9.430, de 1996, é reconhecidamente distante da prática internacional e
contém diversas particularidades que o afastam do padrão internacional e que
comprometem os objetivos principais almejados com as regras de preços de
transferência, isto é, promover a alocação justa da renda de forma a se evitar
situações de dupla não-tributação e dupla-tributação. A nova lei é fruto do
projeto conjunto desenvolvido entre a Receita Federal e a OCDE.
Fonte:
Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
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