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Existe Responsabilidade da Plataforma Digital por Contrato de Parceria com Empresa de Manutenção? Caso Real


Publicada em 17/10/2023 às 10:00h 


Uma empresa de entregas rápidas (plataforma digital) com sede em São Paulo (SP), não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos encargos trabalhistas devidos a um mecânico que fazia a manutenção de patinetes elétricos de uma contratada (empresa de manutenção), oferecidos pela plataforma digital. Para a maioria da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o contrato firmado foi de parceria, e não de prestação de serviços.


Dispensa


O mecânico foi dispensado em 3/6/2020, mas não recebeu as verbas rescisórias. Por isso, ajuizou a ação contra as duas empresas, argumentando que, embora contratado pela empresa de manutenção, sempre havia trabalhado em benefício da plataforma digital. 


Situação delicada


A empresa de manutenção confirmou que não pagara as verbas devidas, porque estaria em "delicada situação financeira" em razão da pandemia da covid-19. 


Tecnologia intermediadora


Por sua vez, a plataforma digital sustentou que é uma empresa de tecnologia intermediadora, que explora uma plataforma tecnológica para permitir aos seus usuários a oferta e a procura de bens e serviços. A empresa de manutenção, por sua vez, seria a empresa especializada em serviços de mobilidade urbana que utilizaria a plataforma digital para aluguel de bicicletas e patinetes.


Terceirização


O juízo da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a empresa de manutenção e, subsidiariamente, a plataforma digital ao pagamento das parcelas devidas ao mecânico. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou que a plataforma digital era tomadora dos serviços prestados pela empresa de manutenção e, portanto, a relação era de terceirização da manutenção de patinetes.


Transferência de tarefas


O relator do recurso de revista da plataforma digital, ministro Alexandre Ramos, explicou que a terceirização - e, consequentemente, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços - pressupõe a atomização da cadeia produtiva e a transferência de tarefas para outra empresa intermediadora e fornecedora de mão de obra. 


Dinâmica do mercado


Segundo ele, não se enquadram nessa hipótese várias relações mercantis que, na dinâmica moderna de mercado, são estabelecidas entre empresas para distribuição ou fornecimento de bens e serviços, como nos casos de revenda de produtos e contratos de facção ou de franquia.


Parceria


No caso, com base nas informações da decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), o relator concluiu que houve, na verdade, um contrato de parceria, pelo qual uma empresa oferecia a locação de seus patinetes elétricos na plataforma digital da outra, e não de prestação de serviços com fornecimento de mão de obra. A relação, portanto, era estritamente comercial.


Ficou vencida a ministra Maria Cristina Peduzzi, para quem os fatos registrados pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) caracterizavam a terceirização, e a revisão dessa premissa exigiria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso de revista (Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho - TST). A ministra apontou, ainda, questões processuais que, a seu ver, impediriam o exame do recurso.


Nota M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.





Fonte: TST -Processo: RR-1000832-08.2020.5.02.0075, com edição e "nota" da M&M Assessoria Contábil. 






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