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Descontos salariais - O que pode e o que não pode?


Publicada em 01/11/2023 às 10:00h 


Pode o empregador efetuar descontos nos salários dos empregados, desde que observado os limites estabelecidos na CLT e na legislação trabalhista, reativos a adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.


EMPRESA COM ARMAZÉNS/VENDA DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES  "IN NATURA"

 


É vedado à empresa que mantiver armazéns para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações "in natura" exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que estes se utilizem do armazém ou dos serviços (art. 462, § 2º da CLT).

 


DESCONTOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA, FARMÁCIA, SEGURO OU ASSOCIAÇÃO

 


O desconto, desde que autorizado anteriormente pelo empregado, de valores referentes à assistência médica, odontológica, seguro de previdência privada ou até mesmo de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa de trabalhadores em benefício deles, é considerado lícito pelos nossos tribunais, conforme determina o Enunciado TST nº 342.


FALTAS NÃO JUSTIFICADAS


As faltas não justificadas permitem o desconto das respectivas horas e do reflexo do DSR correspondente.

 


DESCONTOS SALARIAIS OBRIGATÓRIOS E REGULAMENTADOS

 


Previdência Social

 


Cabe aos empregadores o desconto relativo às contribuições previdenciárias de seus empregados, mediante a aplicação das alíquotas previstas na tabela de INSS, incidente sobre o salário de contribuição de cada um.

 


Imposto de Renda na Fonte

 


Sobre as remunerações pagas aos empregados há incidência do Imposto de Renda na Fonte, mediante aplicação das alíquotas progressivas, observando tabela oficialmente divulgada.

 


Contribuição Sindical

 


A contribuição sindical anual, correspondente a um dia de salário por ano, é facultativa, cabendo ao empregador o seu desconto e recolhimento ao sindicato respectivo da categoria profissional do empregado somente com a autorização (por escrito) do empregado.


PRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS E OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL

 


Para tais descontos, acesse o tópico Descontos Salariais - Prestações de Empréstimos, Financiamentos e Operações de Arrendamento Mercantil.

 


CASO DE DANO, VALE TRANSPORTE, PENSÃO ALIMENTÍCIA


Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto no salário será lícito, desde que pactuado entre as partes (empregado e empregador) e constante em cláusula contratual, ou na ocorrência de dolo do empregado (art. 462, § 1º da CLT).


No caso de sentença judicial transitada em julgado, para determinação de pensão alimentícia, o desconto, a quem por direito for obrigado a pagá-la, respeitará os termos judicialmente determinados pelo juiz, em ofício endereçado à empresa. 


Cabe ao empregador o desconto do percentual de 6% (seis por cento) incidente sobre o salário-base ou vencimento do empregado, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, se o empregado optar por este benefício. Para maiores detalhes acesse o tópico Vale Transporte. 

 





Fonte: no Guia Trabalhista Online






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