Pode o empregador
efetuar descontos nos salários dos empregados, desde que observado os
limites estabelecidos na CLT e na legislação trabalhista, reativos
a adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
EMPRESA COM
ARMAZÉNS/VENDA DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES "IN NATURA"
É vedado à empresa
que mantiver armazéns para venda de mercadorias aos empregados ou serviços
destinados a proporcionar-lhes prestações "in natura" exercer
qualquer coação ou induzimento no sentido de que estes se utilizem do armazém
ou dos serviços (art. 462, § 2º da CLT).
DESCONTOS DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA, FARMÁCIA, SEGURO OU ASSOCIAÇÃO
O desconto, desde
que autorizado anteriormente pelo empregado, de valores referentes à
assistência médica, odontológica, seguro de previdência privada ou até mesmo de
entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa de trabalhadores em
benefício deles, é considerado lícito pelos nossos tribunais, conforme
determina o Enunciado TST nº 342.
FALTAS NÃO JUSTIFICADAS
As faltas não
justificadas permitem o desconto das respectivas horas e do reflexo do DSR
correspondente.
DESCONTOS SALARIAIS OBRIGATÓRIOS E REGULAMENTADOS
Previdência Social
Cabe aos
empregadores o desconto relativo às contribuições previdenciárias de seus empregados,
mediante a aplicação das alíquotas previstas na tabela de INSS, incidente
sobre o salário de contribuição de cada um.
Imposto de Renda na Fonte
Sobre as remunerações
pagas aos empregados há incidência do Imposto de Renda na Fonte, mediante
aplicação das alíquotas progressivas, observando tabela oficialmente
divulgada.
Contribuição Sindical
A contribuição
sindical anual, correspondente a um dia de salário por ano, é facultativa,
cabendo ao empregador o seu desconto e recolhimento ao sindicato respectivo da
categoria profissional do empregado somente com a autorização (por escrito) do
empregado.
PRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS E OPERAÇÕES
DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Para tais descontos, acesse o
tópico Descontos Salariais - Prestações de Empréstimos, Financiamentos e
Operações de Arrendamento Mercantil.
CASO DE DANO, VALE
TRANSPORTE, PENSÃO ALIMENTÍCIA
Em caso de dano causado pelo empregado, o
desconto no salário será lícito, desde que pactuado entre as partes (empregado
e empregador) e constante em cláusula contratual, ou na ocorrência de dolo do
empregado (art. 462, § 1º da CLT).
No caso de sentença judicial transitada em
julgado, para determinação de pensão alimentícia, o desconto, a quem por
direito for obrigado a pagá-la, respeitará os termos judicialmente determinados
pelo juiz, em ofício endereçado à empresa.
Cabe ao empregador o desconto do percentual
de 6% (seis por cento) incidente sobre o salário-base ou vencimento do
empregado, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, se o empregado optar
por este benefício. Para maiores detalhes acesse o tópico Vale
Transporte.
Fonte: no Guia Trabalhista
Online
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