A norma que trata de isenção das contribuições sociais instituídas pela
União não alcança as anuidades devidas pelas empresas vinculadas ao Simples
Nacional aos conselhos de fiscalização profissional, julgou a 13ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Nesses termos, o Colegiado deu provimento à apelação interposta pela
Conselho Regional de Farmácia dos Estados do Pará e Amapá contra a sentença que
havia julgado procedente o pedido de empresas para reconhecer a dispensa do
pagamento de anuidades enquanto estiverem enquadradas no Simples Nacional.
Ao examinar a apelação, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1
Rodrigo Pinheiro do Nascimento, explicou que microempresas e empresas de
pequeno porte que optam pelo Simples Nacional são dispensadas do pagamento das
contribuições atribuídas pela União - o que não pode ser interpretado como as
anuidades devidas aos conselhos profissionais. Dessa maneira, afirmou, fica
claro que a isenção se aplica apenas aos impostos e contribuições que devem ser
pagos para o governo federal, estados, Distrito Federal e municípios.
Segundo o magistrado, "não obstante a União tenha competência para
instituir contribuição social de interesse das categorias profissionais (CF,
art. 149), cabe aos respectivos conselhos, que possuem autonomia administrativa
e financeira, e são mantidos exclusivamente com recursos próprios, não recebendo
subvenções ou transferência à conta do orçamento da União, apurar, exigir e
arrecadar as receitas geradas por tal contribuição".
Sendo assim, argumentou o relator, a norma do art. 13, § 3º, da LC
123/2006 que trata de isenção das contribuições sociais instituídas pela União
não alcança as anuidades devidas pelas empresas vinculadas ao Simples Nacional
aos conselhos de fiscalização profissional, deve ser dado provimento ao
recurso.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação.
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Processo:
0002746-97.2006.4.01.3900
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