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Acordo Coletivo não pode Discriminar Empregados não Sindicalizados


Publicada em 01/12/2023 às 16:00h 


Cláusula que prevê benefícios custeados pelo empregador apenas para sindicalizados é anulada - para a
7ª Turma do TST, ficou caracterizada conduta antissindical



A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nulas as cláusulas de um acordo coletivo que condicionavam a concessão de benefícios custeados pelo empregador à sindicalização do empregado. Para o colegiado, a medida gera discriminação nas relações de trabalho.



Exclusividade



O acordo foi firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Município de Anápolis (Sittra) e uma transportadora. Entre os benefícios exclusivos a associados do sindicato estavam o fornecimento de cesta básica e estabilidade pré-aposentadoria. 



As cláusulas foram questionadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), mas sua validade foi mantida pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.



Autonomia da vontade coletiva



Segundo o Tribunal Regional do Trabalho, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) "mudou para sempre" o direito coletivo do trabalho, e as cláusulas prestigiam o princípio constitucional da autonomia da vontade coletiva. De acordo com esse entendimento, os benefícios haviam sido estabelecidos pelo sindicato representante dos empregados, legitimamente constituído para defender seus interesses, e não caracterizaria coação para que se filiassem.


Ingerência



No recurso de revista, o Ministério Público do Trabalho sustentou que a legítima opção dos trabalhadores de não se sindicalizar passaria a ser punida, já que ficariam privados, só por esta escolha, de benefícios custeados pelo empregado. "Abrir esta porta é impor o fim da efetiva liberdade de sindicalização", sustentou o órgão. "Começando-se por uma cesta básica, outros benefícios e preferências poderão ser excluídos". De acordo com esse argumento, a medida seria um claro ato de ingerência, por meio de financiamento empresarial das atividades rotineiras ou de fortalecimento do sindicato de trabalhadores.



Conduta antissindical



O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, reconheceu que o direito à negociação coletiva está constitucionalmente assegurado, mas a negociação coletiva restrita aos filiados ou contribuintes do sindicato viola os princípios da representatividade sindical, da unicidade e da liberdade de sindicalização e, portanto, representa conduta antissindical. A seu ver, ela compromete, "ainda que por via oblíqua", o desenvolvimento da categoria do sindicato, ao contrapor, de um lado, a pressão pela sindicalização e, por outro, a discriminação daqueles que não o fazem.



A decisão foi unânime.





Nota M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.






Fonte: TST -Processo: RRAg-10590-53.2020.5.18.0052, com "nota" da M&M Assessoria Contábil






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