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Fazenda Gaúcha emite Parecer sobre Diferencial de Alíquotas de ICMS na compra de máquinas


Publicada em 01/01/2024 às 16:00h 



A Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul emitiu Parecer relativo ao
diferencial  de  alíquotas  na  aquisição  de  máquina de origem estrangeira de fornecedor localizado em  outra unidade da Federação.


A seguir o texto completo do referido Parecer.

PARECER Nº 23003



 ICMS - Isenção  do  diferencial  de  alíquotas  na  aquisição  de  máquina de origem estrangeira de fornecedor localizado em  outra unidade da Federação.


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Processo nº : XXX                                                             Parecer nº 23003



Requerente : XXX


Origem       : XXX


Assunto      : ICMS - Isenção  do  diferencial  de  alíquotas  na  aquisição  de  máquina de origem estrangeira de fornecedor localizado em  outra unidade da Federação.

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Porto Alegre, 12 de janeiro de 2023.


A epigrafada, que tem por objeto principal a fabricação de produtos de metal, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.


Informa adquirir de fornecedor localizado em outro Estado máquina destinada ao seu ativo imobilizado, sendo a operação tributada pela alíquota de 4% (quatro por cento), em função da mercadoria ser importada ou ter coeficiente de importação superior a 40%.


A máquina em questão consta no Apêndice X do RICMS, sujeita, portanto, à redução de base de cálculo prevista no inciso XIII do artigo 23 do Livro I do RICMS.


Diante do exposto, indaga se pode se utilizar da isenção disciplinada no parágrafo único do artigo 9º do Livro I do RICMS, quando do ingresso da máquina no território do Estado do RS.


É o relatório.


Inicialmente, como a consulente não descreveu a máquina que vai adquirir de outra unidade da Federação, vamos considerar que ela está efetivamente listada no Apêndice X do RICMS.


Isso posto, transcrevemos o parágrafo único do artigo 9º do Livro I do RICMS:




Fonte: Secretaria da Fazenda do RS 

"Parágrafo único - Também está isenta do pagamento do imposto a entrada das mercadorias relacionadas nos Apêndices X ou XI, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX, desde que:

NOTA - Os Apêndices X e XI relacionam as máquinas industriais e agrícolas beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista no art. 23, XIII e XIV, respectivamente.

a) na operação destinada a este Estado, as mercadorias tenham sido beneficiadas, na unidade da Federação de origem, com redução da base de cálculo do imposto nos mesmos percentuais referidos no art. 23, XIII ou XIV;

b) as mercadorias sejam destinadas ao ativo permanente do estabelecimento adquirente."

Segundo a alínea "a" do citado parágrafo único, a isenção em relação ao pagamento do diferencial de alíquotas somente é aplicável se, na operação destinada ao Estado do RS, as mercadorias tenham sido beneficiadas, na unidade da Federação de origem, com redução da base de cálculo do imposto nos mesmos percentuais referidos no artigo 23, incisos XIII e XIV, do Livro I do Regulamento do ICMS.

De acordo com o informado pela consulente, a máquina por ela adquirida do fornecedor de outro Estado teve sua saída tributada com base de cálculo integral, ou seja, sem a redução de base de cálculo mencionada na alínea "a" do parágrafo único do artigo 9º do Livro I do Regulamento do ICMS.

Pelo exposto, a isenção prevista no parágrafo único do  artigo 9º do Livro I do Regulamento do ICMS não é aplicável na operação com a mercadoria em questão, e a consulente deverá recolher o montante correspondente ao diferencial de alíquotas, nos termos do disposto no inciso IX do artigo 4º e na alínea "f" do inciso I do artigo 16, ambos do Livro I do Regulamento do ICMS.


É o parecer.






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