Foi publicada no diário
oficial do dia 12/12/2023 a Portaria nº3.784/23, de 07/12/2023, que altera a
Portaria 671/2021, ato este que nos seus mais de trezentos artigos,
regulamentou disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do
trabalho, a políticas públicas e às relações de trabalho.
No artigo 14, inciso II
que trata dos dados do trabalhador a serem informados no e-Social até o dia
quinze do mês subsequente ao da admissão, foi alterada a alínea, "a", que antes
fazia referência a dados relativos à "cor", os quais foram na nova redação
definidos como dados relativos à "etnia". No mesmo artigo 14, II, foi dada nova
redação à alínea "j", fazendo-se adequação técnica da terminologia usada na
redação anterior, substituindo o termo data de "opção" do empregado doméstico
pelo FGTS nas admissões anteriores a 1º de outubro de 2015, por data de
"inclusão" do empregado doméstico no FGTS, nas admissões anteriores a 1º de
outubro de 2015.
No inciso III, do artigo
14, a alínea "a", exclui dos itens a serem informados até o dia quinze do mês
seguinte ao da ocorrência a situação, antes prevista na alínea "i", de cessão
de empregado, com indicação da data da cessão, CNPJ do cessionário e existência
de ônus para o cedente. Foram ainda revogadas as alíneas "c" e "d" do
inciso III do caput do art. 14.
Também no artigo 14, foi
feita alteração no inciso VII, incluindo a obrigação de informar se o empregado
participou de programa de demissão voluntária ou incentivada. E no parágrafo 3º
do mesmo artigo, atualizada a referência do dispositivo legal que fixa
penalidade por omissão ou a prestação de declaração falsa ou inexata - art.
47-A da CLT, que estabelece multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por
trabalhador prejudicado.
A nova portaria
ministerial introduziu o artigo 15-A na referida norma para disciplinar o
cumprimento de informação de dados por parte do produtor rural pessoa física.
Também foram objeto de
alteração os artigos 144 e 145 da Portaria 671/2021, que tratam da substituição
de prestação de informações nos sistemas CAGED e RAIS, respectivamente. No
caput do art. 144 foram revogados os incisos II e IV.
A nova Portaria ainda trouxe modificações no
quadro anexo I, que relaciona os motivos de afastamentos temporários de
empregados e trabalhadores temporários, ajustando nomenclaturas como a da
"Suspensão do contrato para qualificação, nos termos do art. 476-A da CLT";
desmembrando ou especificando situações ou ainda incluindo outras como as de
"acidente ou doença relacionada ao trabalho, com duração não superior a 15
(quinze) dias" e "licença não remunerada ou sem vencimento que abrangeu todo o
mês calendário" e "gozo de férias". Introduziu também os anexos I-A e I-B que
relacionam afastamentos ocorridos no serviço público e entre os trabalhadores
avulsos portuários e não portuários.
Foi estabelecido,
dentre outros, que o acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com
duração superior a 15 dias ou por acidente ou doença relacionados ou não ao
trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de 60 dias
pelo mesmo motivo que gerou a incapacidade, e tiverem em sua totalidade duração
superior a 15 dias, devem ser informados ao eSocial no décimo sexto dia
do afastamento. E no dia do início de afastamento por acidente ou doença
relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do
prazo de 60 dias do retorno de afastamento anterior pelo mesmo motivo que tenha
gerado a incapacidade, gerador do recebimento de auxílio-doença.
A Portaria
3.784 MTE/2023 também revogou as alíneas "c" e "d" do
inciso III do caput do artigo 14; e os incisos II e IV do caput do artigo
144 da Portaria 671 MTP, de 8-11-2021.
A seguir o texto
completo da nova Portaria,
PORTARIA
MTE Nº 3.784, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023
DOU de
12/12/2023 | Edição: 235 | Seção:
1 | Página: 164
Altera a
Portaria nº 671, de 8 de novembro de 2021, que regulamenta disposições
relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas
públicas e às relações de trabalho. (Processo nº 19964.102827/2023-91).
O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, caput, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, e os
incisos X e XII do art. 46 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º A
Portaria nº 671, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
14. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
II -
...........................................................................................................................
a) nome
completo, sexo, grau de instrução, endereço, nacionalidade, etnia, raça, e,
desde que requerido pelo empregado, o nome social;
...........................................................................................................................
j) data
de inclusão do empregado doméstico no FGTS, nos casos de admissão
anterior a 1º de outubro de 2015, ou data de opção pelo FGTS, nos casos de
admissão anterior a 5 de outubro de 1988, para os demais empregados;
................................................................................................................................
III -
..........................................................................................................................
a)
alterações cadastrais e contratuais de que tratam as alíneas "e" a
"h" do inciso I e as alíneas "a" a "i" e
"l" a "n" do inciso II;
................................................................................................................................
VII - até
o décimo dia seguinte ao da ocorrência, os dados de desligamento quando
acarretar extinção do vínculo empregatício, observado o disposto no § 6º
do caput, com a indicação da data e do motivo do desligamento, da data do aviso
prévio e, se indenizado, da data projetada para término do contrato
de trabalho, bem como se o empregado participou de programa de demissão
voluntária ou incentivada.
................................................................................................................................
§ 3º O
registro do empregado deverá ser mantido com as informações corretas e
atualizadas, hipótese em que a omissão ou a prestação de declaração falsa ou
inexata será considerada infração, nos termos do art. 47-A do Decreto-Lei nº
5.452, de 1943 - CLT.
........................................................................................................................"
(NR)
"Art.
15.
.................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 9º A
CTPS do empregado deverá ser mantida com as informações corretas e atualizadas,
hipótese em que a omissão ou a prestação de declaração falsa ou inexata será
considerada infração, nos termos do art. 29-B do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943
- CLT." (NR)
"Art.
15-A. O produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que explore
diretamente atividade agroeconômica que contrate trabalhador rural por pequeno
prazo na forma prevista no inciso II do § 3º do art. 14-A da Lei nº 5.889, de
1973 fica dispensado, em relação a esse trabalhador, de cumprir as disposições
contidas nesta Seção." (NR)
"Art.
144. ...............................................................................................................
I - data
da admissão, número de inscrição do trabalhador no CPF e salário contratual,
que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades
do trabalhador;
................................................................................................................................
VI -
transferência de entrada e transferência de saída entre empregadores, com a
identificação do sucessor, do sucedido e da data da transferência, que deverão
ser prestadas até o dia quinze do mês seguinte a ocorrência;
........................................................................................................................"
(NR)
"Art.
145.
................................................................................................................
I -
............................................................................................................................
a) até o
dia imediatamente anterior ao do início das atividades do empregado, observado
o disposto no § 9º:
................................................................................................................................
b)
............................................................................................................................
................................................................................................................................
2.
horário contratual;
3.
condição de pessoa com deficiência, quando aplicável; e
4. etnia
e raça;
c)
............................................................................................................................
1. data e
motivo do desligamento, incluídas a data do aviso prévio e da
projeção em caso de aviso prévio indenizado;
2. os
valores das verbas rescisórias devidas; e
3.
participação do empregado em programa de demissão voluntária ou incentivada;
d)
............................................................................................................................
1.
transferência de entrada e transferência de saída entre empregadores, com a
identificação do sucessor, do sucedido e da data da transferência;
2. data
de reintegração ao emprego;
3. as
alterações contratuais relativas aos itens 3, 4, 5 e 6 da alínea "a"
e 1 e 2 da alínea "b", todos do inciso I;
4. as
alterações cadastrais relativas aos itens 3 e 4 da alínea "b", do
inciso I; e
5.
afastamentos temporários descritos no Anexo I.
...........................................................................................................................
f) no
décimo sexto dia do afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao
trabalho, com duração superior a quinze dias ou por acidente ou doença
relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do
prazo de sessenta dias pelo mesmo motivo que gerou a incapacidade, e tiverem em
sua totalidade duração superior a quinze dias; e
g) no dia
do início de afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao
trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de sessenta dias
do retorno de afastamento anterior pelo mesmo motivo que tenha gerado a
incapacidade, gerador do recebimento de auxílio-doença.
II -
...........................................................................................................................
a)
............................................................................................................................
.................................................................................................................................
5. local
de trabalho;
6.
condição da pessoa com deficiência, quando aplicável; e
7. etnia
e raça;
................................................................................................................................
c)
...........................................................................................................................
1.
transferência de entrada e transferência de saída, com a identificação do
sucessor, do sucedido e da data da transferência;
2. data
de reintegração ao serviço público;
3. as
alterações contratuais relativas aos itens 3, 4 e 5 da alínea "b" do
inciso II;
4. as
alterações cadastrais relativas aos itens 6 e 7 da alínea "a", do
inciso II;
5.
afastamento de servidor vinculado ao RGPS por acidente ou doença
relacionada ao trabalho, com duração não superior a quinze dias; e
6.
afastamentos temporários descritos no Anexo I-A.
................................................................................................................................
e) no
décimo sexto dia do afastamento de servidor vinculado ao RGPS por
acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a
quinze dias ou por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com
qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de sessenta dias pelo mesmo
motivo que gerou a incapacidade, e tiverem em sua totalidade duração superior a
quinze dias;
f) no dia
do início de afastamento de servidor vinculado ao RGPS por acidente
ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer
dentro do prazo de sessenta dias do retorno de afastamento anterior pelo mesmo
motivo que tenha gerado a incapacidade, gerador do recebimento de auxílio-doença;
III -
..........................................................................................................................
a)
............................................................................................................................
................................................................................................................................
6. local
da prestação de serviço;
7.
hipótese legal e descrição do fato que justifica a contratação do trabalho
temporário e, quando for o caso, número do CPF do trabalhador substituído; e
8. etnia
e raça;
.................................................................................................................................
c)
............................................................................................................................
1.
transferência de entrada e transferência de saída entre empresas de trabalho
temporário, com a identificação do sucessor, do sucedido e da data da
transferência;
2. data
de reintegração ao emprego;
................................................................................................................................
4. as
alterações cadastrais relativas ao item 8 da alínea "a", do inciso
III; e
5.
afastamentos temporários descritos no Anexo I.
................................................................................................................................
e) no
décimo sexto dia do afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao
trabalho, com duração superior a quinze dias ou por acidente ou doença
relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do
prazo de sessenta dias pelo mesmo motivo que gerou a incapacidade, e tiverem em
sua totalidade duração superior a quinze dias; e
f) no dia
do início de afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao
trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de sessenta dias
do retorno de afastamento anterior pelo mesmo motivo que tenha gerado a
incapacidade, gerador do recebimento de auxílio-doença.
IV -
.....................................................................................................................
a)
.......................................................................................................................
...........................................................................................................................
4. código
da CBO;
5. data
de opção pelo FGTS, se for o caso; e
6. etnia
e raça;
...........................................................................................................................
e) até o
dia quinze do mês subsequente ao da ocorrência:
1. as
alterações cadastrais relativas ao item 6 da alínea "a", do inciso
IV; e
2.
afastamento para exercício de mandado sindical;
V -
......................................................................................................................
a)
.......................................................................................................................
...........................................................................................................................
3.
categoria do dirigente sindical, conforme classificação adotada pelo Social;
4. código
da CBO; e
5. etnia
e raça;
...........................................................................................................................
e) até o
dia quinze do mês subsequente ao da ocorrência, as alterações cadastrais relativas
ao item 5 da alínea "a" do inciso V do caput;
VI -
......................................................................................................................
a)
........................................................................................................................
...........................................................................................................................
3.
categoria do trabalhador cedido, conforme classificação adotada pelo e-Social;
4. código
da CBO; e
5. etnia
e raça;
...........................................................................................................................
e) até o
dia quinze do mês subsequente ao da ocorrência:
1. as
alterações cadastrais relativas ao item 5 da alínea "a" do inciso VI;
2.
afastamento ou licença sem remuneração quando ocorrer durante todo o mês
calendário; e
3.
afastamento ou licença com remuneração, quando sua duração for superior a 30
(trinta) dias.
VII -
........................................................................................................................
a)
...........................................................................................................................
...............................................................................................................................
3.
categoria do trabalhador avulso portuário ou não portuário, conforme classificação
adotada pelo e-Social;
4. código
da CBO; e
5. etnia
e raça;
..............................................................................................................................
e) até o
dia quinze do mês subsequente ao da ocorrência:
1. as
alterações cadastrais relativas ao item 5 da alínea "a" do inciso
VII; e
2.
afastamentos temporários descritos no Anexo I-B;
f) no
décimo sexto dia do afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao
trabalho, com duração superior a quinze dias ou por acidente ou doença
relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do
prazo de sessenta dias pelo mesmo motivo que gerou a incapacidade, e tiverem em
sua totalidade duração superior a quinze dias.
g) no dia
do início de afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao
trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de sessenta dias
do retorno de afastamento anterior pelo mesmo motivo que tenha gerado a
incapacidade, gerador do recebimento de auxílio-doença.
VIII -
.......................................................................................................................
a)
...........................................................................................................................
...............................................................................................................................
5.
categoria do estagiário, conforme classificação adotada pelo e-Social;
6. nível
e natureza do estágio; e
7. etnia
e raça;
...........................................................................................................................
d)
valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais, com
a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos, que
deverão ser declarados até o dia quinze do mês subsequente ao vencido;
e) até o
dia quinze do mês subsequente ao da ocorrência:
1.
alterações cadastrais relativas ao item 7 da alínea "a" do inciso
VIII; e
2. gozo
de recesso;
IX -
.....................................................................................................................
a)
.......................................................................................................................
...........................................................................................................................
3. data
de início da residência;
4.
categoria do médico residente, conforme classificação adotada pelo e-Social;
e
5. etnia
e raça;
...........................................................................................................................
c)
valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais, com
a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos, que
deverão ser declarados até o dia quinze do mês subsequente ao vencido;
d) até o
dia quinze do mês subsequente ao da ocorrência:
1.
alterações cadastrais relativas ao item 5 da alínea "a" do inciso IX;
e
2. gozo
de recesso;
X -
......................................................................................................................
a)
.......................................................................................................................
...........................................................................................................................
3. data
de início da prestação de serviço;
4.
categoria do cooperado, conforme classificação adotada pelo e-Social; e
5. etnia
e raça;
...........................................................................................................................
c)
valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais, com
a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos, que
deverão ser declarados até o dia quinze do mês subsequente ao vencido;
d) até o
dia quinze do mês subsequente ao da ocorrência, as alterações cadastrais
relativas ao item 5 da alínea "a" do inciso X do caput;
XI -
.....................................................................................................................
...........................................................................................................................
b)
valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais, com
a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos, que
deverão ser declarados até o dia quinze do mês subsequente ao vencido;
...........................................................................................................................
§ 8º As
informações relativas à etnia e raça devem ser obrigatoriamente prestadas nas
inclusões, alterações ou retificações cadastrais dos trabalhadores ocorridas a
partir de 1º de janeiro de 2024, respeitando o critério de autodeclaração do
trabalhador, em conformidade com a classificação utilizada pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 9º O
produtor rural pessoa física pode enviar as informações de que trata a alínea
"a" do inciso I deste artigo até o dia 15 do mês seguinte ao do
início das atividades, caso a admissão se refira a trabalhador rural por
pequeno prazo contratado na forma prevista no inciso II do § 3º do art. 14-A da
Lei nº 5.889, de 1973." (NR)
ANEXO
I
MOTIVOS
DE AFASTAMENTOS TEMPORÁRIOS DE EMPREGADOS E DE TRABALHADORES TEMPORÁRIOS
|
|
Acidente ou doença relacionada ao
trabalho, com duração não superior a 15 (quinze) dias
|
|
aposentadoria por invalidez
|
|
Cárcere
|
|
Cargo Eletivo - Candidato a cargo
eletivo
|
|
Cumprimento de serviço militar
obrigatório
|
|
Exercício de mandato eleitoral, com
ou sem remuneração, de empregado público
|
|
Exercício de mandato sindical
|
|
Gozo de férias
|
|
Licença não remunerada ou sem
vencimento que abrangeu todo o mês calendário
|
|
Licença-maternidade inclusive suas
antecipações e prorrogações
|
|
Participação no Conselho Nacional
de Previdência Social - CNPS
|
|
Suspensão do contrato para
qualificação, nos termos do art 476-A da CLT
|
|
Violência doméstica e familiar -
Lei nº 11.340, de 2006 - art. 9º, §2º, inciso II da Lei Maria da Penha
|
ANEXO
I-A
Motivos
de afastamentos temporários de servidores da administração pública direta,
indireta ou fundacional, das esferas federal, estadual, municipal ou do
Distrito Federal, não regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, e
de militares das Forças Armadas, dos Estados e do Distrito Federal
|
|
Acidente ou doença relacionada ao
trabalho, com duração não superior a 15 (quinze) dias de servidor vinculado
ao RGPS
|
|
Afastamento de mandato eletivo para
exercer cargo em comissão
|
|
Cargo Eletivo - Candidato a cargo
eletivo
|
|
Cumprimento de serviço militar
obrigatório
|
|
Disponibilidade
|
|
Exercício de mandato eleitoral com
ou sem remuneração
|
|
Exercício de mandato sindical
|
|
Licença com remuneração, quando sua
duração for superior a 30 (trinta) dias
|
|
Licença sem remuneração, quando
ocorrer durante todo o mês calendário
|
|
Licença-maternidade, inclusive suas
antecipações e prorrogações
|
|
Violência doméstica e familiar -
Lei nº 11.340, de 2006 - art. 9º, §2º, inciso II da Lei Maria da Penha
|
ANEXO
I-B
Motivos
de afastamentos temporários de trabalhadores avulsos portuários e não
portuários
|
|
Acidente ou doença relacionada ao
trabalho, com duração não superior a 15 (quinze) dias
|
|
Cumprimento de serviço militar
obrigatório
|
|
Exercício de mandato sindical
|
|
Gozo de férias
|
|
Impedimento de concorrência à
escala para trabalho avulso
|
|
Inatividade por período superior a
90 (noventa) dias
|
|
Licença não remunerada ou sem
vencimento que abrangeu todo o mês calendário
|
|
Licença-maternidade inclusive suas
antecipações e prorrogações
|
|
Violência doméstica e familiar -
Lei 11.340, de 2006 - art. 9º, §2º, inciso II da Lei Maria da Penha
|
"
(NR)
Art. 2º
Ficam revogados da Portaria nº 671, de 2021, os seguintes dispositivos:
a) as
alíneas "c" e "d" do inciso III do caput do art. 14; e
b) os
incisos II e IV do caput do art. 144.
Art. 3º
Esta Portaria entra e vigor em 2 de janeiro de 2024.
LUIZ
MARINHO
Fonte:
COAD / Portal Tributário / Sincovaga SP, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil