Para facilitar o entendimento, segue um
breve histórico.
A Desoneração da Folha de Salários foi
instituída pelo Governo Lula, em 2011, com o objetivo de manutenção e geração
de empregos em diversos setores da economia brasileira.
Ao longo desses anos, a Desoneração da
Folha de Salários, com alguns ajustes, foi renovada periodicamente.
A legislação garantia a Desoneração até
31/12/2023. O Congresso Nacional aprovou a prorrogação da Desoneração por mais
um período. Porém, o Governo Lula vetou a lei criada pelo Congresso Nacional.
Diante desse impasse, o Congresso Nacional "derrubou o veto" do Governo
Lula e o Presidente do Congresso Nacional promulgou a Lei, que foi publicada em
28/12/2023, prorrogando a Desoneração da Folha de Salários até 31/12/2027.
O Governo Lula, não satisfeito com a
decisão do Congresso Nacional, publicou no dia seguinte (29/12/2023), a Medida
Provisória 1202/2023 (texto completo no final desta matéria), que revoga a Lei
publicada pelo Congresso Nacional no dia anterior (28/12/2023). A referida
Medida Provisória apresentou uma forma alternativa para a desoneração/oneração
de maneira gradual.
Diante desse cenário, agora cabe ao
Presidente do Congresso Nacional DEVOLVER (não aceitar, de pronto) a Medida
Provisória, ou leva-la, em ate 120 dias, para avaliação do Plenário do
Congresso Nacional.
Salienta-se que os efeitos da prorrogação
ou não da Desoneração da Folha de Salários, assim como da "oneração gradual"
(contida na Medida Provisória do Governo Lula) valem a partir de 1º de janeiro
de 2024. Portanto, tal situação está gerando insegurança jurídica. Neste
momento, não é possível afirmar com segurança qual será a forma de tributação
da folha salarial de janeiro (se desonerada, ou se onerada gradualmente).
Fonte: M&M Assessoria Contábil
A seguir o texto completo da Medida
Provisória 1202/2023.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.202, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
|
Vigência revogatória e produção de efeitos
|
Revoga
os benefícios fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio
de 2021, e os art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011,
desonera parcialmente a contribuição previdenciária sobre a folha de
pagamento, revoga a alíquota reduzida da contribuição previdenciária
aplicável a determinados Municípios e limita a compensação de créditos
decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º As empresas que exercem as atividades
relacionadas nos Anexos I e II a esta Medida Provisória poderão
aplicar alíquota reduzida da contribuição prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, nos seguintes termos: Produção de efeitos
I - para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo I, mediante aplicação das alíquotas de:
a) dez por cento em 2024;
b) doze inteiros e cinco décimos por cento em 2025;
c) quinze por cento em 2026; e
d) dezessete inteiros e cinco décimos por cento em 2027; e
II - para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo II, mediante aplicação das alíquotas de:
a) quinze por cento em 2024;
b) dezesseis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento em 2025;
c) dezessete inteiros e cinco décimos por cento em 2026; e
d) dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento em 2027.
Parágrafo único. As alíquotas previstas neste artigo serão
aplicadas sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário
mínimo, aplicando-se as alíquotas vigentes na legislação específica sobre o
valor que ultrapassar esse limite.
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, as
empresas deverão considerar apenas o código da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE relativo à sua atividade principal, assim
considerada aquela de maior receita auferida ou esperada. Produção de efeitos
§ 1º A receita auferida será apurada com base no ano-calendário
anterior, que poderá ser inferior a doze meses, quando se referir ao ano de
início ou de reinício das atividades da empresa.
§ 2º A receita esperada é uma previsão da receita do período
considerado e será utilizada no ano-calendário de início ou de reinício das
atividades da empresa.
Art. 3º As empresas que aplicarem as
alíquotas reduzidas de que trata o art. 1º deverão firmar termo no qual se
comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados
igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada
ano-calendário. Produção de efeitos
Parágrafo único. Em caso de inobservância do disposto no caput,
as empresas não poderão usufruir do benefício de redução da alíquota de que
trata o art. 1º durante todo o ano-calendário.
Art. 4º A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 74. .....................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 3º .............................................................................................................
.....................................................................................................................
X - o valor do crédito utilizado na compensação
que superar o limite mensal de que trata o art. 74-A.
............................................................................................................"
(NR)
"Art. 74-A. A compensação de crédito decorrente de
decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido
em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º O limite mensal a que se refere o caput:
I - será graduado em função do valor total do crédito decorrente de
decisão judicial transitada em julgado;
II - não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do
crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e
atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e
III - não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão
judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de
compensação deverá ser apresentada no prazo de até cinco anos, contado da data
do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução
do título judicial." (NR)
Art. 5º A Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar o disposto nesta
Medida Provisória.
Art.
6º Ficam revogados:
I - na data de publicação
desta Medida Provisória, o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com produção de efeitos:
a) a partir de 1º de janeiro
de 2025, para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; e
b) a partir de 1º de abril
de 2024, para as seguintes contribuições sociais:
1. Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido - CSLL;
2. Contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
- PIS/Pasep; e
3. Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e
II - em 1º de abril de 2024:
a) o § 17 do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991;
b) o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
c) os art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e
d) a Lei nº 14.784, de 27 de dezembro de 2023.
Art.
7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com
produção de efeitos a partir de 1º de abril de 2024 para os art. 1º a art. 3º.
Brasília, 28 de
dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 29.12.2023
ANEXO I
|
Classe CNAE -
Código
|
Classe CNAE - Descrição
|
|
49.11-6
|
Transporte ferroviário de carga
|
|
49.12-4
|
Transporte metroferroviário de passageiros
|
|
49.21-3
|
Transporte rodoviário coletivo de passageiros,
com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana
|
|
49.22-1
|
Transporte rodoviário coletivo de passageiros,
com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional
|
|
49.23-0
|
Transporte rodoviário de táxi
|
|
49.24-8
|
Transporte escolar
|
|
49.29-9
|
Transporte rodoviário coletivo de passageiros,
sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados
anteriormente
|
|
49.30-2
|
Transporte rodoviário de carga
|
|
49.40-0
|
Transporte dutoviário
|
|
60.10-1
|
Atividades de rádio
|
|
60.21-7
|
Atividades de televisão aberta
|
|
60.22-5
|
Programadoras e atividades relacionadas à
televisão por assinatura
|
|
62.01-5
|
Desenvolvimento de programas de computador sob
encomenda
|
|
62.02-3
|
Desenvolvimento e licenciamento de programas de
computador customizáveis
|
|
62.03-1
|
Desenvolvimento e licenciamento de programas de
computador não customizáveis
|
|
62.04-0
|
Consultoria em tecnologia da informação
|
|
62.09-1
|
Suporte técnico, manutenção e outros serviços em
tecnologia da informação
|
ANEXO II
|
Classe CNAE - Código
|
Classe CNAE -
Descrição
|
|
15.10-6
|
Curtimento e outras
preparações de couro
|
|
15.21-1
|
Fabricação de artigos
para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
|
|
15.29-7
|
Fabricação de
artefatos de couro não especificados anteriormente
|
|
15.31-9
|
Fabricação de calçados
de couro
|
|
15.32-7
|
Fabricação de tênis de
qualquer material
|
|
15.33-5
|
Fabricação de calçados
de material sintético
|
|
15.39-4
|
Fabricação de calçados
de materiais não especificados anteriormente
|
|
15.40-8
|
Fabricação de partes
para calçados, de qualquer material
|
|
42.11-1
|
Construção de rodovias
e ferrovias
|
|
42.12-0
|
Construção de obras de
arte especiais
|
|
42.13-8
|
Obras de urbanização -
ruas, praças e calçadas
|
|
42.21-9
|
Obras para geração e
distribuição de energia elétrica e para telecomunicações
|
|
42.22-7
|
Construção de redes de
abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas
|
|
42.23-5
|
Construção de redes de
transportes por dutos, exceto para água e esgoto
|
|
42.91-0
|
Obras portuárias,
marítimas e fluviais
|
|
42.92-8
|
Montagem de
instalações industriais e de estruturas metálicas
|
|
42.99-5
|
Obras de engenharia
civil não especificadas anteriormente
|
|
58.11-5
|
Edição de livros
|
|
58.12-3
|
Edição de jornais
|
|
58.13-1
|
Edição de revistas
|
|
58.21-2
|
Edição integrada à
impressão de livros
|
|
58.22-1
|
Edição integrada à
impressão de jornais
|
|
58.23-9
|
Edição integrada à
impressão de revistas
|
|
58.29-8
|
Edição integrada à
impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos
|
|
70.20-4
|
Atividades de
consultoria em gestão empresarial
|