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Agora é Lei: Multa em Autuação Fiscal não Pode Ultrapassar 100% do Crédito Tributário


Publicada em 02/01/2024 às 16:00h 

Por meio da promulgação das partes vetadas da Lei 14.689/2023, o Congresso Nacional reestabeleceu o artigo 14 e seus parágrafos da referida Lei, que haviam sido vetados pelo Executivo Federal.


O artigo prevê que fica cancelado o montante da multa em autuação fiscal, inscrito ou não em dívida ativa da União, que exceda a 100% (cem por cento) do valor do crédito tributário apurado, mesmo que a multa esteja incluída em programas de refinanciamentos de dívidas, sobre as parcelas ainda a serem pagas que pelas referidas decisões judiciais sejam consideradas confisco ao contribuinte. 


A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciará, de ofício, o imediato cancelamento da inscrição em dívida ativa de todo o montante de multa que exceda a 100% (cem por cento), independentemente de provocação do contribuinte, e ficará obrigada a comunicar o cancelamento nas execuções fiscais em andamento.


O montante de multa que exceder a 100% (cem por cento) nas autuações fiscais, já pago total ou parcialmente pelo contribuinte, apenas poderá ser reavido, se não estiver precluso o prazo, mediante propositura de ação judicial, ao final da qual será determinado o valor apurado a ser ressarcido, que será liquidado por meio de precatório judicial ou compensado com tributos a serem pagos pelo contribuinte. 




Fonte: Portal Tributário





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