Na
ausência de bens penhoráveis, a doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que
é possível a retenção de parte do saldo presente em conta-salário do devedor.
Com esse entendimento, a juíza Ana Cristina
Viegas Lopes de Oliveira, da 10ª Unidade Jurisdicional Cível da Comarca de Belo
Horizonte, determinou a penhora de 20% de eventuais valores de FGTS do devedor,
até a integral satisfação do débito.
Conforme consta nos autos, o credor alegou
já ter buscado a satisfação do crédito por diversos meios, sem sucesso. Os bens
e valores no patrimônio do devedor foram buscados, mas nada foi encontrado.
Com isso, foi feita consulta das
declarações de Imposto de Renda do devedor na Receita Federal. O credor pediu,
então, o bloqueio do saldo do FGTS.
Embora a impenhorabilidade do salário seja
garantida por lei, a juíza ponderou que isso não é preceito para justificar a
inadimplência de outras responsabilidades do devedor.
"Doutrina e jurisprudência vêm entendendo
que é possível a retenção de 20% do saldo existente em conta-salário, o que não
onera em demasia o devedor, permitindo a subsistência básica, e não deixa o
credor sem satisfação, ainda que parcial, do débito", argumentou ela.
Conforme a julgadora anotou na sentença, em
uma decisão de 2010, o desembargador Osmando
Almeida, do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJ-MG), decidiu pela penhora de 30% do valor depositado em conta
bancária na qual a parte devedora recebia seu salário. E, no ano anterior, o
magistrado Marcos Lincoln dissera que a "impenhorabilidade do salário e da
aposentadoria não pode ser utilizada de maneira distorcida, sob pena de burlar
as responsabilidades assumidas, fomentando a inadimplência".
Assim, a juíza mandou ofício à Caixa
Econômica Federal para que informe se há o pagamento de algum valor de FGTS ao
devedor e deferiu o pedido de penhora até satisfação do débito.
Clique aqui para ler a
decisão.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
Conjur / Processo 9029518-40.2018.8.13.0024, com edição do texto e "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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