Como já reconhecido em precedente
recente, a apresentação das certidões negativas de débitos tributários é
uma exigência inafastável desde a edição da nova Lei de Recuperação
Judicial, de 2020, e seu desrespeito resulta na suspensão da recuperação.
Assim, a 3ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça negou dois recursos nos quais um grupo de empresas pedia a concessão
de recuperação judicial sem a apresentação de certidão negativa de débitos
tributários.
A recuperação judicial foi concedida em primeira instância. Mais tarde, dois
bancos contestaram a decisão e alegaram que o plano trazia prejuízos aos
credores. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou os pedidos das instituições
financeiras, mas determinou, de ofício, a comprovação de regularização fiscal.
De acordo com os desembargadores, tal exigência é essencial para garantir a
efetividade das cobranças de créditos fiscais. Em caso de descumprimento, pode
ser decretada a falência.
As empresas recorreram ao STJ. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator
dos casos, explicou que, até a lei de 2020, a apresentação das certidões
negativas de débitos fiscais era considerada dispensável pela própria
jurisprudência da Corte.
Mas, após a edição da nova norma e a implementação de um programa legal de
parcelamento factível, a 3ª Turma decidiu que não é mais possível dispensar
tais documentos.
O magistrado também validou a análise de ofício do tema pelo TJ-SP, já que
houve violação do artigo 57 da Lei de Recuperação Judicial original.
Cueva ainda ressaltou que a Corte não usou "fundamento jurídico acerca do qual
a parte não pode se manifestar", mas apenas aplicou uma norma específica -
"exigência que é de conhecimento geral e está inserta no âmbito de
desdobramento causal possível e natural da controvérsia".
Clique aqui para ler o
voto do relator
REsp 2.082.781
Clique aqui para ler o
voto do relator
REsp 2.093.519
Fonte: Conjur
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