A 17ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região confirmou decisão de 1º grau e reconheceu a validade
de descontos salariais a título de avarias em veículo
corporativo e infrações de trânsito recebidas por um técnico de
informática.
No processo, o
empregado não admitiu as multas e as responsabilidades sobre os prejuízos, mas
também não apresentou documentação que amparasse as alegações. A empresa, por
outro lado, comprovou os danos em documentos devidamente assinados pelo
trabalhador.
A organização demonstrou, ainda, que o homem endossou os
descontos ao assinar o contrato, conforme previsto pelo artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. O dispositivo legal
autoriza a prática mediante concordância e dolo do profissional.
Segundo o
desembargador-relator Ricardo Nino Ballarini, não há como afastar a
responsabilidade, pois "não há sequer alegação de vício de consentimento nas
assinaturas do autor".
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte: TRT2 - Processo nº 1001040-20.2021.5.02.0701, com edição do texto e
"nota" da M&M Assessoria Contábil.