A Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho invalidou norma coletiva que reduzia o percentual
do adicional de periculosidade a ser pago aos
instaladores de linhas telefônicas de uma empresa em Minas Gerais. Para o
colegiado, o adicional no percentual legal é um direito absolutamente
indisponível, ou seja, não pode ser reduzido por negociação coletiva.
Risco acentuado
A decisão se deu em ação ajuizada por um instalador que disse trabalhar junto à
fiação aérea de alta tensão e, por isso, teria direito ao adicional de 30% por
todo o período contratual. Segundo ele, a parcela foi paga durante a maior
parte do contrato em percentuais entre 10% e 20% do salário fixo, com base nas
normas coletivas.
As instâncias
ordinárias julgaram o pedido procedente, uma vez que a perícia oficial havia
constatado que ele, de fato, estava habitualmente exposto a risco acentuado de
contato com a rede elétrica.
Patamar
civilizatório mínimo
No recurso ao
Tribunal Superior do Trabalho, a empresa sustentou a regularidade dos
pagamentos e a legalidade das normas coletivas que reduziam o percentual do
adicional. Mas, segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, o
princípio da adequação setorial negociada afasta as normas coletivas que
impliquem ato estrito de renúncia ou que digam respeito a direitos
absolutamente indisponíveis.
Segundo Godinho Delgado, os direitos indisponíveis são
um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não admite ver
reduzidos, sob pena de afronta à dignidade da pessoa humana e à valorização do
trabalho. Por se tratar de medida de saúde e segurança do trabalho, garantido
por norma de ordem pública, o adicional de periculosidade se
enquadra nessa definição.
A decisão foi unânime.
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte:
Guia Trabalhista / Tribunal Superior do Trabalho
- Processo: ARR-1672-68.2010.5.03.0136, com edição do texto e "nota"
da M&M Assessoria Contábil
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