A
emissão das notas fiscais de transferências de bens e mercadorias seguirão a
legislação vigente no
ano de 2023,
adotando os campos de ICMS já utilizados, ainda que não reflitam o significado
jurídico da não incidência, para documentar o valor do crédito a ser
transferido.
Os documentos devem
ter o campo de informações adicionais do fisco preenchido com o texto "Nota
fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS,
de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de
crédito de ICMS".
Esta orientação é
provisória e deverá ser observada até a publicação de ato normativo que
discipline o leiaute adequado para a emissão dos respectivos documentos.
Fonte: Nota
Orientativa 01 - site CONFAZ - 14.02.2024
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