O Descanso Semanal Remunerado é de 24 (vinte e quatro)
horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, garantido a todo trabalhador
urbano, rural ou doméstico, sendo, para este último, através do art. 16 da LC 150/2015.
Para uma grande maioria de trabalhadores, a
jornada normalmente é realizada de segunda a sábado ou segunda a sexta
(compensando o sábado), com a folga (DSR) sempre no domingo.
Entretanto, há
inúmeras situações em que o trabalho é realizado em forma de escala de revezamento, situação em que a jornada é
realizada de domingo a domingo.
Havendo necessidade de trabalho aos
domingos, desde que previamente autorizados por lei e/ou pelo Ministério do
Trabalho, aos trabalhadores é assegurado pelo menos um dia de repouso semanal
remunerado coincidente com um domingo a cada período, dependendo da atividade,
consoante o que dispõe o art. 67 da CLT.
As jornadas que
exigem trabalhos aos domingos devem obedecer uma Regra Geral, conforme dispõem a Lei 605/49 e
o Decreto 27.048/49 e uma Regra Específica, conforme dispõe a Lei 11.603/2007.
Independentemente em qual regra o empregado
está inserido, é importante observar que a concessão da folga
(independentemente do dia) não deve ultrapassar 7 dias consecutivos de
trabalho, sob pena de pagamento em dobro, conforme prevê a Orientação
Jurisprudencial (OJ) 410 do TST, nos seguintes termos:
OJ-SDI1-410.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO.
ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o
sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.
Este foi o entendimento consubstanciado no
julgamento do TST, abaixo transcrito:
Folga Concedida Depois de Sete Dias de Serviço Será Paga em Dobro
A jurisprudência do TST prevê a remuneração em dobro
do repouso semanal nesse caso.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho condenou uma grande rede de lojas de roupas e acessórios a pagar a uma
operadora de caixa, em dobro, os repousos semanais remunerados (RSR) concedidos
somente após sete dias consecutivos de trabalho.
A decisão segue a jurisprudência do TST,
segundo a qual a concessão de folga nessas condições viola o artigo 7º, inciso
XV, da Constituição da República, que lista como direito dos trabalhadores
o repouso "preferencialmente aos domingos".
Folga
Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que, entre
fevereiro de 2010 e janeiro de 2014, a loja descumpriu a jornada de seis dias
de trabalho por um de descanso. Em determinado período, disse que havia
trabalhado por oito dias sem folga.
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de São
Bernardo do Campo (SP) julgou improcedente o pedido da empregada por constatar
que a empresa concedia folgas compensatórias dentro da mesma semana de
trabalho, apesar de ter sido demonstrada a prestação de serviços por até oito
dias consecutivos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região manteve a sentença, com o entendimento de que apenas o trabalho prestado
em domingos e feriados não compensados justificaria o pagamento em dobro.
TST
O relator do recurso
de revista da operadora de caixa, ministro Alexandre Luiz Ramos, assinalou ser
pacífico o entendimento do TST de que a concessão do repouso semanal remunerado
após o sétimo dia consecutivo de trabalho implica o seu pagamento em dobro.
"Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção
I Especializada em Dissídios Individuais", afirmou.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST - Processo: RR-1000668-13.2015.5.02.0465. Adaptado pelo Guia Trabalhista
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