A Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".
Esse foi o fundamento
aplicado pelo ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, para
manter a decisão que julgou improcedente o pedido do Conselho Regional de
Enfermagem do Rio de Janeiro para que uma casa de repouso de idosos seja
obrigada a dispor de profissionais de enfermagem 24 horas por dia.
No recurso, a entidade
sustenta que a discussão da demanda suplanta o mero interesse das partes do
processo, de modo que o STJ deve uniformizar o entendimento quanto à
competência fiscalizatória dos 27 Conselhos Regionais de Enfermagem no país.
A instituição também
sustentou que a decisão recorrida violou os artigos 1º, 3º, 4º, 11, I, "b" e
"c",12, 13 e 15 da Lei 7.498/86, que regulamenta o exercício da enfermagem, bem
como os artigos 2º e 15, II, III, V e VIII, da Lei 5.905/73, que criou os
Conselhos Regionais de Enfermagem.
Ao analisar o caso, o
ministro apontou que interpretação do artigo 15 da Lei 7.498/86 dada pelo juízo
de origem foi que, embora preste serviços de enfermagem, a casa de repouso não
é uma instituição de saúde, de modo que não é obrigada a manter a presença de
enfermeiros durante 24 horas por dia.
"Para rever o entendimento
da Corte a quo de que há necessidade de profissionais em virtude da
situação precária do estabelecimento seria necessário revolver o acervo
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ", registrou
ele.
Atuou na causa o
advogado Felipe Braga, sócio do Flávio Biolchini Advogados.
Clique aqui para ler a
decisão
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte:
Conjur, Processo ARESp 2.412.256, com "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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