Juíza
concedeu liminar a duas empresas do setor têxtil para compensação de créditos
tributários
Na ocasião em que o pedido de compensação
de créditos tributários oriundos da "tese do século", que excluiu o ICMS da
base do PIS e da Cofins, tenha sido feito no prazo de cinco anos após o
trânsito em julgado de decisão judicial sobre a causa, o aproveitamento deles
na Receita Federal não estará submetido a limitação temporal.
Com esse entendimento, a juíza federal
substituta Wanessa Figueiredo dos Santos Lima, da 2ª Vara Federal da Paraíba,
concedeu liminar a duas empresas do setor têxtil para utilizar os créditos sem
prazo-limite.
Norma fora da lei
A Receita Federal estabeleceu limite de
cinco anos para o uso dos créditos, com base no artigo 106 da IN RFB 2055/21 e
na Solução de Consulta Cosit 239/19. Segundo a julgadora, no entanto, a "norma
extrapolou o seu poder regulamentar, criando limitação não prevista em lei", em referência ao Código Tributário Nacional.
Além disso, também conforme escreveu a
juíza nas duas decisões, a jurisprudência da 2ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça firmou o entendimento de que o prazo de cinco anos para a compensação
de valores reconhecidos em decisões judiciais transitadas em julgado, citado no
CTN, é para pleiteá-la, e não necessariamente esgotá-la integralmente.
"Assim, havendo a comprovação de que o
início do processo de compensação se deu dentro do prazo de cinco anos após o
trânsito em julgado da decisão judicial, é possível o aproveitamento total dos
créditos já reconhecidos até seu esgotamento, não prevalecendo qualquer norma
legal que expressamente restrinja esse direito", pontuou a juíza.
Atuou em ambas as causas o escritório Nelson
Wilians Advogados (NWADV).
Fonte:
Conjur
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