O poder regulamentar da Receita Federal
deve observar, de modo estrito, o que está disposto na legislação de origem. Assim,
o órgão não pode inovar, criando direitos, obrigações ou exigências para os
contribuintes.
Esse foi o entendimento da juíza federal substituta Rosilene Maria Clemente de
Souza Ferreira, da 7ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte, para deferir
liminar em favor de empresas filiadas à Associação Brasileira dos Promotores de
Eventos (Abrape) que têm sido impedidas de se inscrever no Programa Emergencial
de Retomada do Setor de Eventos (Perse) por causa de exigências da Receita
Federal que não estão previstas em lei.
Em um mandado de segurança, a entidade sustentou que o procedimento de
habilitação no Perse, regulado pela Instrução Normativa RFB 2.195/2024,
apresenta exigências que não constam na legislação.
Poder extrapolado
Ao analisar o caso, a julgadora deu razão aos argumentos das Abrape. "Desse
modo, ao menos em exame perfunctório, próprio desta fase processual, conclui-se
que a IN/RFB 2.195/2024 extrapolou o poder regulamentar delineado no art. 99 do
CTN, desbordando das disposições contidas na Lei 14.148/2021 e, por
consequência, violando o princípio da estrita legalidade (artigos 150, I da CF,
e art. 97 do CTN)."
Diante disso, Rosilene deferiu em parte o pedido liminar para determinar que a
Receita admita e processe os pedidos de habilitação prévia das empresas
associadas à Abrape, independentemente da comprovação dos requisitos previstos
na instrução normativa.
"A partir dessa decisão, um conjunto grande de empresas conseguirá acessar o
benefício do programa. Importante destacar que trata-se de uma decisão liminar,
que pode ser revertida, portanto deve ser utilizada com cautela. A Abrape
comemora, no entanto, o fato de que todo mundo vai poder aderir dentro do prazo
previsto", salientou Wagner Ripper, diretor de Assuntos Legais da
entidade.
Nota
M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo
específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém,
situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
Conjur, Processo 6033959-57.2024.4.06.3800, com "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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