Os
valores recebidos na venda, por empresa, da titularidade do nome do seu domínio
de website configuram ganho de capital e não integram a base de
cálculo para a determinação do valor dos tributos devidos pela empresa
beneficiária optante pelo Simples Nacional, dado que não se amoldam ao
conceito de receita bruta da legislação do Simples Nacional.
O ganho
de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples
Nacional na alienação de bens do ativo não circulante está sujeito à
incidência de Imposto de Renda na forma estabelecida pelo art. 21 da
Lei nº 8.981, de 1995.
Base
Legal: Solução de Consulta Cosit 211/2024; Lei Complementar nº 123, de
2006, arts. 3º, "caput" e § 1º, 13, I, § 1º, VI e 18,
"caput" e § 3º; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, arts.
2º, II, § 4º, § 5º e 16; Lei nº 13.249, de 2016, art. 2º; e Instrução Normativa
RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 314.
Fonte: M&M
Assessoria Contábil
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